Primeiro grau isenta empresa de Cofins incidente em receitas financeiras


Primeiro grau isenta empresa de Cofins incidente em receitas financeiras

Com a entrada em vigor do Decreto nº 8.426 em julho deste ano, as alíquotas do Cofins e do Pis foram restabelecidas, tendo sido fixadas, respectivamente em 4% e 0,65%. Os percentuais estavam zerados desde 2004.

Em razão da mudança legislativa, foi impetrado Mandado de Segurança perante a 8ª Vara Federal de Campinas, no estado de São Paulo, questionando a incidência das contribuições sobre as receitas financeiras da empresa BlueTec. Na sentença, o juiz Raul Mariano Júnior entendeu que a cobrança não poderia ser restabelecida por decreto, apenas por lei, fundamentando sua decisão no artigo 150 da Constituição Federal.

Decisões semelhantes já foram proferidas no Rio de Janeiro e em Pernambuco. Já no Estado do Paraná uma empresa obteve, por meio de liminar, o direito de usar créditos de PIS e Cofins sobre receitas financeiras para o pagamento de débitos tributários – o que também não estava previsto no decreto que passou a vigorar em julho.

O procurador da empresa autora entende que manifestação contrária da Justiça, em favor ao Decreto nº 8.426, abriria “precedente importante para esvaziar o Poder Legislativo”.

“Não estamos falando só do PIS e da Cofins sobre a receita financeira. Estamos falando na separação dos poderes e no perigo que seria a manutenção desse precedente”, diz o advogado. “Os limites da competência constitucional de cada poder deve ser respeitado sob pena de potencial dissolução do Estado Democrático de Direito.”

O caso ainda será analisado pelo Tribunal Regional Federal (TRF) da 3ª Região, em razão do reexame necessário, e até o momento pedidos de liminares sobre o tema têm sido negado pelos desembargadores, uma vez que entendem que a alíquota zero também havia sido instituída por decreto – assim como o restabelecimento da cobrança. Sustentam ainda que ambos os decretos têm o mesmo fundamento legal. Trata-se do artigo 27 da Lei nº 10.865, de 2004, que permitiu reduzir e restabelecer as alíquotas.

O processo pode ser consultado pelo n°: 0011952-47.2015.4.03.6105.

Fonte: Valor.

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