As pessoas jurídicas que possuem estabelecimentos industriais e agroindustriais são contribuintes do SENAI. A contribuição foi instituída pelo Decreto-Lei nº 4.048, de 1942, e possui a finalidade de montagem e custeio das escolas de aprendizagem desse seguimento do sistema S.
Um detalhe interessante estabelecido pela Legislação, é que as empresas que possuem mais de 500 empregados celetistas, deve recolher um valor adicional ao SENAI, correspondente a 20% (vinte por cento) da alíquota padrão determina pela legislação.
Portanto, empresas industriais e agroindustriais, além da contribuição natural de 1% (um por cento) sobre a remuneração dos empregados, também está sujeita ao adicional segundo a alíquota de 0,2% (dois décimos por cento), resultado do acréscimo de 20% sobre a alíquota normal.
Willian R. Luvizetto é contador com MBA em direito tributário e especialização em controladoria, contabilidade e auditoria. Articulista e instrutor de cursos, há mais de 12 anos atua no atendimento de consultoria de tributos diretos e contabilidade na Garcia & Moreno Consultoria Corporativa, empresa referência nacional em cooperativismo e agronegócio, onde também é sócio.