REFORMA TRIBUTÁRIA: A contabilização do IBS e da CBS


REFORMA TRIBUTÁRIA: A contabilização do IBS e da CBS

A Reforma Tributária vai inaugurar uma nova etapa na vida da sociedade brasileira. Não apenas os profissionais do direito tributário, contabilidade, fisco e governos serão impactados, mas todos os cidadãos brasileiros terão de se adaptar a essa realidade. Pela primeira vez, teremos um sistema de tributos indiretos cobrados “por fora”, permitindo que o consumidor visualize de forma clara a carga tributária de cada produto adquirido, algo muito distante do que vemos hoje.

É normal que, mediante uma drástica mudança no escopo tributário, as atenções estejam focadas nessa seara da discussão. Entretanto, é necessário estarmos atentos ao impacto que a Reforma trará nas demonstrações financeiras de cada organização. O novo método de tributação afeta diretamente a contabilização dos débitos e créditos da CBS e IBS, especialmente quanto aos momentos de habilitação do crédito e a introdução da não cumulatividade plena.

Neste ínterim, não abordaremos aspectos do escopo tributário da RTC, visto que você já tem acompanhado em nosso GERT-Agro todas essas diretrizes com os melhores profissionais do mercado, aqui na Garcia & Moreno. Nosso objetivo é apresentar  uma proposta de contabilização dos novos tributos sobre o consumo, uma vez que o Conselho Federal de Contabilidade ainda não se manifestou a respeito.

  1. Reconhecimento dos débitos tributários

Antes de discorrer acerca do reconhecimento dos débitos de IBS e CBS, pedimos licença para falarmos brevemente sobre o cenário atual pré-reforma e do que teremos pós-reforma.

Atualmente os tributos sobre consumo, especialmente PIS, COFINS, ICMS e ISSQN, são cobrados “por dentro”, isso quer dizer que são embutidos no preço do produto e cabe ao respectivo fornecedor do produto ou serviço (vendedor), o pagamento aos entes governamentais.

Por esse motivo, é necessário que a receita bruta da pessoa jurídica inclua os tributos citados, e então, apresente na demonstração do resultado, as deduções da receita e a receita líquida.

No novo cenário, o IVA Dual (IBS e CBS) será cobrado “por fora”, ou seja, quem arca com o recolhimento de tais tributos é o próprio comprador da mercadoria ou serviço, inclusive, com chave própria de quitação.

Com essa mudança, nossa compreensão é que tais tributos não devam mais compor a receita bruta da organização, com fundamento no item 47, do Pronunciamento Técnico CPC nº 47, que profere o seguinte:

  1. A entidade deve considerar os termos do contrato e suas práticas de negócios usuais para determinar o preço da transação. O preço da transação é o valor da contraprestação à qual a entidade espera ter direito em troca da transferência dos bens ou serviços prometidos ao cliente, excluindo quantias cobradas em nome de terceiros (por exemplo, alguns impostos sobre vendas). A contraprestação prometida em contrato com o cliente pode incluir valores fixos, valores variáveis ou ambos.

Com fulcro nesse dispositivo, compreendemos que a melhor forma de contabilização é que tais tributos não transitem no resultado da organização que está comercializando o bem ou serviço. Assim, os tributos seriam reconhecidos diretamente no passivo, uma vez que não atendem o conceito de receita do vendedor.

 

Willian R. Luvizetto

Sócio Consultor Contábil / Tributos Indiretos

Willian R. Luvizetto é contador com MBA em direito tributário e especialização em controladoria, contabilidade e auditoria. Articulista e instrutor de cursos, há mais de 12 anos atua no atendimento de consultoria de tributos diretos e contabilidade na Garcia & Moreno Consultoria Corporativa, empresa referência nacional em cooperativismo e agronegócio, onde também é sócio.

 

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Reforma Tributáriareforma , contabilizacao ibs e cbs