De acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943, não integrará o salário, se concedido o vale-refeição ou vale-alimentação, com a finalidade exclusiva de pagar refeição em favor dos empregados celetistas, mesmo que habituais.
Art. 457 - Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber.
(...)
§ 2o As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário.
Esse vale refeição ou alimentação deverá ser utilizado exclusivamente para o pagamento de refeição em restaurantes e estabelecimentos similares ou para a aquisição de gêneros alimentícios em estabelecimentos comerciais, como disposto no art. 174 do Decreto 10.854, de 2021.
Além disso, cita o art. 458 da CLT, especialmente em seu § 3º, que o vale alimentação não poderá ser superior a 20% (vinte por cento) do salário contratual:
Willian R. Luvizetto é contador com MBA em direito tributário e especialização em controladoria, contabilidade e auditoria. Articulista e instrutor de cursos, há mais de 12 anos atua no atendimento de consultoria de tributos diretos e contabilidade na Garcia & Moreno Consultoria Corporativa, empresa referência nacional em cooperativismo e agronegócio, onde também é sócio.