PARÁ - Fundo de Desenvolvimento Econômico do Estado do Pará (FDE)


PARÁ - Fundo de Desenvolvimento Econômico do Estado do Pará (FDE)

A Lei nº 5.674/1991 foi modificada pela Lei nº 10.837/2024, para incluir o art. 3º-K, que estabelece uma contribuição não compulsória destinada ao Fundo de Desenvolvimento Econômico do Estado do Pará (FDE). Esta contribuição financiará ações e projetos de infraestrutura mencionados na lei, sendo arrecadada a partir de tratamentos tributários diferenciados concedidos a contribuintes do setor agropecuário no âmbito do ICMS.

A arrecadação dessa contribuição está vinculada à aplicação de diferimento, concessão de redução da base de cálculo, crédito presumido ou crédito outorgado, e regimes tributários específicos para o cumprimento de obrigações, todos relacionados ao ICMS.

Os tratamentos tributários diferenciados, como diferimento, redução da base de cálculo, crédito presumido ou crédito outorgado, e regimes tributários específicos para o cumprimento de obrigações, também abrangem aqueles concedidos pela Comissão de Política de Incentivos ao Desenvolvimento Socioeconômico do Estado do Pará, instituída pela Lei nº 6.489/2002, que trata da Política de Incentivos ao Desenvolvimento Socioeconômico do Estado do Pará.

Para usufruir desses tratamentos tributários diferenciados, os contribuintes que remetem mercadorias listadas no Anexo II da Lei nº 5.674/1991 devem contribuir para o Fundo de Desenvolvimento Econômico do Estado do Pará.

Aparecida da Silva Azevedo

Consultora de Tributos Indiretos

Aparecida da Silva Azevedo é advogada especializada em direito tributário, com larga experiência em consultoria de tributos indiretos, especialmente ICMS. Palestrante e instrutora de cursos e treinamentos, é consultora sênior há mais de 10 anos na Garcia & Moreno Consultoria Corporativa, empresa referência nacional em cooperativismo e agronegócio.

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FDE, SOJA, MILHO, MADEIRA