Paulo Lima
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Por muito tempo discutiu-se no Brasil acerca da incidência tributária aplicada as operações envolvendo a importação de softwares. Estados e municípios batalhavam por seus interesses quanto a incidência da tributação do imposto estadual (ICMS) ou do imposto municipal (ISSQN).
Esta discussão entre estados e municípios impactava diretamente na tributação federal, haja vista que influenciava na incidência das Contribuições para o PIS-Importação e para a COFINS-Importação, uma vez que a Lei nº 10.865, de 2004, em seu art. 1°, prevê que as mencionadas Contribuições incidem sobre as aquisições de bens estrangeiros ou serviços provenientes exterior.
O entendimento principal na esfera federal e, consequentemente, entendida pela Receita Federal era de que na incorrência de aquisições de softwares de prateleira comercializado em larga escala, ou seja, aqueles cuja produção não está atrelada a necessidade particular de um cliente em específico, haveria a incidência do ICMS, por se caracterizar em “obrigação de dar”.
Já para os softwares personalizados, aqueles feitos sob encomenda para atendimento de uma necessidade específica, o entendimento era de que haveria a “obrigação de fazer” devido ao emprego de mão de obra na construção e adequação do sistema de informação para atendimento das necessidades dos clientes contratantes, portanto, sujeito a incidência do ISS.
O fato gerador das Contribuições para o PIS e para a COFINS importação...
Paulo Cesar Piorneda Lima é contador e atua como consultor de tributos indiretos na Garcia & Moreno Consultoria Corporativa, onde atende temas relacionados às Contribuições para o PIS e a COFINS em grandes corporações do agronegócio brasileiro.