Paulo Lima
Gabriel Quiuli
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As pessoas jurídicas, independentemente da área de atuação, carecem investir em bens que serão imobilizados em seu patrimônio para viabilizar suas operações. Com a competitividade do mercado e o lançamento constante de novas tecnologias capazes de gerar alto rendimento e diminuir os custos operacionais as corporações vêm intensificando seus investimentos, principalmente, em suas estruturas produtivas.
Neste sentido, as corporações do agronegócio, tanto as de atividades produtivas quanto as agroindústrias, concentram grande parte de seus investimentos aplicados em máquinas, equipamentos, veículos automotores e máquinas agrícolas, edificações, entre outros bens utilizados para comportar seus mais diversos negócios, assim como bens intangíveis.
Atendendo as normas contábeis, estes bens adquiridos devem ser contabilizados no grupo de ativo imobilizado ou ativo intangível.
Conforme esclarece o Pronunciamento Técnico CPC 27, um ativo imobilizado é o item tangível que é mantido para uso na produção ou fornecimento de mercadorias ou serviços, para aluguel a outros, ou para fins administrativos que se espera utilizar por mais de um período.
Não obstante, na forma do Pronunciamento Técnico CPC 04, o ativo intangível por sua vez é um ativo não corpóreo, ou seja, sem existência física. Característico desta modalidade de ativo pode destacar-se os projetos de implantação de novos sistemas, licenças, propriedade intelectual, conhecimento mercadológico, marcas registradas entre outros.
Atendendo o pr...
Paulo Cesar Piorneda Lima é contador e atua como consultor de tributos indiretos na Garcia & Moreno Consultoria Corporativa, onde atende temas relacionados às Contribuições para o PIS e a COFINS em grandes corporações do agronegócio brasileiro.