Orlando Cheliga
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Tema dominante no cenário jurídico tributário em passado recente, foi o julgamento que ficou conhecido como a “tese do século”, em que o Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento que “O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS”, considerando que o ICMS não constitui receita ou faturamento das empresas, sendo, destarte mero custo repassado aos Estados e Distrito Federal, de forma que não poderia servir de base de cálculo para a apuração do PIS e da COFINS. (RE 574.706 – Tema 69).
Outra tese que praticamente é reflexa dessa primeira, pende de análise de mérito pelo Supremo Tribunal Federal. Trata-se da exclusão ou não do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) da base de cálculo das contribuições para o PIS e COFINS, em decorrência de que o ISS também se qualificaria como simples ingresso financeiro que...
Contador, Administrador e Advogado, com especializações em Contabilidade Gerencial e Empresarial, Controladoria e Gerência Financeira, especializando em LLM em Direito Tributário Empresarial pela BSSP, com mais de 30 anos de experiência na área contábil e jurídica tributária de cooperativas de grande porte do ramo agro.