Willian Luvizetto
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Os produtores rurais pessoas jurídicas possuem alguns benefícios tributários vinculados a sua atividade econômica que pessoas jurídicas de outros setores da economia não possuem. Os mais conhecidos são:
Acerca do primeiro benefício temos percebido uma frente de fiscalização da Receita Federal do Brasil com uma nova tese para glosar essa depreciação e autuar os contribuintes. Antes, entretanto, vamos entender um pouco do que reza a legislação tributária.
O regulamento do Imposto de Renda (RIR/18), através do seu artigo 325 determina que:
Art. 325. Os bens do ativo não circulante imobilizado, exceto a terra nua, adquiridos por pessoa jurídica que explore a atividade rural, de que trata o art. 51, para uso nessa atividade, poderão ser depreciados integralmente no próprio ano de aquisição.
A matriz legal deste texto consta da Medida Provisória n° 2.159-70, de 2001, ou seja, trata-se de um benefício já antigo e muito conhecido das empresas do ramo. Contudo, isso não tem impedido o fisco de trazer algumas interpretações inéditas nos procedimentos de fiscalização.
Willian R. Luvizetto é contador com MBA em direito tributário e especialização em controladoria, contabilidade e auditoria. Articulista e instrutor de cursos, há mais de 12 anos atua no atendimento de consultoria de tributos diretos e contabilidade na Garcia & Moreno Consultoria Corporativa, empresa referência nacional em cooperativismo e agronegócio, onde também é sócio.