IPI - Aquisição de insumos de comerciante atacadista - Crédito


IPI - Aquisição de insumos de comerciante atacadista - Crédito

 Cida Silva Azevedo

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 1. Introdução

Nesta matéria a nossa intenção é falar sobre os créditos do IPI nas aquisições de insumos (matéria-prima - MP, produto intermediário - PI e material de embalagem - ME), de estabelecimentos atacadistas não contribuintes do imposto sobre produtos industrializados.

2. Crédito do IPI

Partindo do principio que o IPI é um tributo não cumulativo de acordo com o artigo 226 do RIPI os estabelecimentos industriais e os que lhes são equiparados poderão creditar-se:

a.  do imposto relativo a matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, adquiridos para emprego na industrialização de produtos tributados, incluindo-se, entre as matérias-primas e os produtos intermediários, aqueles que, embora não se integrando ao novo produto, forem consumidos no processo de industrialização, salvo se compreendidos entre os bens do ativo permanente;

b.  do imposto relativo a matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, quando remetidos a terceiros para industrialização sob encomenda, sem transitar pelo estabelecimento adquirente;

c.  do imposto relativo a matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, recebidos de terceiros para industrialização de produtos por encomenda, quando estiver destacado ou indicado na nota fiscal;

d.  do imposto destacado em nota fiscal relativa a produtos industrializados por encomenda, recebidos do estabelecimento que os industrializou, em operação que dê direito ao crédito;

e.  do imposto pago no desembaraço aduaneiro;

f.  do imposto mencionado na nota fiscal que acompanhar produtos de procedência estrangeira, diretamente da repartição que os liberou, para estabelecimento, mesmo exclusivamente varejista, do próprio importador;

g.  do imposto relativo a bens de produção recebidos por comerciantes equiparados a industrial;

h.  do imposto relativo aos produtos recebidos pelos estabelecimentos equiparados a industrial que, na saída destes, estejam sujeitos ao imposto, nos demais casos não compreendidos nas alineas “e”, “f”, e “g” deste item.

i.   do imposto pago sobre produtos adquiridos com imunidade, isenção ou suspensão quando descumprida a condição, em operação que dê direito ao crédito; e

j.   do imposto destacado nas notas fiscais relativas a entregas ou transferências simbólicas do produto, permitidas neste Regulamento do IPI (RIPI).

É importante salientar que na hipótese em que ocorrer aquisição de insumos industriais (MP, PI e ME) é permitido o crédito fiscal mesmo na hipótese em que o produto resultante seja isento, imune ou sujeito à alíquota de 0% (zero por cento) do imposto.

Nota GM: Nas remessas de produtos para armazém-geral ou depósito fechado o direito ao crédito do imposto, quando admitido, é do estabelecimento depositante.

 

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