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Essa é uma pergunta que diversas vezes surgem no âmbito da consultoria tributária, e que para respondê-la é necessário fazer algumas analogias. Um fato a ser aclarado é que o Microempreendedor Individual (MEI) não é uma “pessoa física regulamentada” conforme expresso em muitos entendimentos, e isso é um fato que pode ser elucidado através do art. 18-A da Lei Complementar nº123, de 2006 em seu parágrafo 1º, conforme reza:
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§ 1o Para os efeitos desta Lei Complementar, considera-se MEI o empresário individual que se enquadre na definição do art. 966 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, ou o empreendedor que exerça as atividades de industrialização, comercialização e prestação de serviços no âmbito rural, que tenha auferido receita bruta, no ano-calendário anterior, de até R$ 81.000,00 (oitenta e um mil reais), que seja optante pelo Simples Nacional e que não esteja impedido de optar pela sistemática prevista neste artigo.
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Grifo nosso.
Claramente se vê que estamos tratando de uma pessoa jurídica plenamente constituída o que elimina parte do mito que não pode gerar direito a crédito de tributos. Outro fato a se destacar é a emissão do Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 15, de 26 de setembro de 2007, que deu...
Milton Cesar da Silva tem formação em Contabilidade e é especializado em Contabilidade, Compliance e Direito Tributário. Articulista e palestrante, atua como consultor de tributos indiretos na Garcia & Moreno Consultoria Corporativa, em atendimento a grandes empresas do agronegócio brasileiro.