Robson Fernando Sebold/Advogado
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A decisão do STF
O STF, por maioria de votos (6 x 5) reconheceu a constitucionalidade do denominado Funrural (Contribuição Previdenciária Rural) no RE 718.874/RS, em sede de repercussão geral, fixando a seguinte tese: “É constitucional, formal e materialmente, a contribuição social do empregador rural pessoa física, instituída pela Lei 10.256/2001, incidente sobre a receita bruta obtida com a comercialização de sua produção”.
Muitos discordam da tese e a criticam. Nós também. Principalmente porque o próprio STF, nos REs 363.852 e 596.177, julgados anteriormente, reconheceu expressamente a inconstitucionalidade formal do artigo 25 e dos incisos I e II da Lei 8.212/1991. O artigo e os incisos, portanto, são nulos, com efeitos retroativos. Assim, a Lei 10.256/2001, ao reformular apenas o caput do artigo 25 da Lei 8.212/1991, sem os incisos, reputados nulos, não restabelece todos os critérios da regra matriz de incidência, em especial o quantitativo (base de cálculo e alíquota).
Outra questão que se coloca é que o STF, no RE 363.852, reconheceu também a inconstitucionalidade do artigo 30, IV, da Lei 8.212/1991, que trata da sub-rogação. Logo, seria nula a sub-rogação, por falta de previsão legal, dependendo de uma nova lei também para tal mister. E a Lei 10.256/01 não faz qualquer menção à sub-rogação.
Aliás, existe, ainda, o Projeto de Resolução do Senado nº 13/2017, de autoria da Senadora Kátia Abreu, que visa suspender a cobrança do Funrural, mais precisamente retiraros incisos I e II do art. 25, bem como o inciso IV do art. 30, ambos da Lei 8.212/91, na redação dada pelas Leis n.º 8.540/1992 e 9.528/1997, declarados inconstitucionais pelo STF. De fato o Senado possui a competência para suspender a execução de leis declaradas inconstitucionais, na forma do art. 52, X, da CF. E já foi aprovado pelos Senadores integrantes da CCJ.
De todo modo, em virtude da última decisão do Supremo e não havendo ainda qualquer deslinde quanto à suspensão da execução da lei, considerando ...