Werinton Garcia dos Santos
A legislação ao estabelecer o direito a crédito sobre bens destinados ao ativo imobilizado nomeia, como moeda padrão e base de cálculo, a depreciação. Porém, em outros momentos posteriores às publicações iniciais das Leis nº 10.637/02 e nº 10.833/03, foi trazido ao contexto a possibilidade - “opcional” - de créditos sobre o valor de aquisição, que vem ao longo dos últimos anos sendo figura para incentivos a investimentos.
Vale destacar que essas operações incentivadas ocorreram mais fortemente a partir de 2011, com a publicação da Lei nº 12.546, e estão muito bem definidos de forma a estabelecer que estes são plausíveis somente quando da aquisição ou importação de bens novos, abstendo-se de qualquer tratativa quanto a bens em uso:
Art. 1o As pessoas jurídicas, nas hipóteses de aquisição no mercado interno ou de importação de máquinas e equipamentos destinados à produção de bens e prestação de serviços, poderão optar pelo desconto dos créditos da Contribuição para o Programa de Integração Social/Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/Pasep) e da Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (Cofins) de que tratam o inciso III do § 1o do art. 3o da Lei no 10.637, de 30 de dezembro de 2002, o inciso III do § 1o do art. 3o da Lei no 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e o § 4odo art. 15 da Lei no 10.865, de 30 de abril de 2004, da seguinte forma:
(...)
De uma forma geral, a exemplo da norma acima destacada, o legislador traz luz ao entendimento que a opção deve ser exercida na aquisição do bem. Sendo assim, em termos de leis ordinárias não encontraremos respaldo para acobertar a alteração de critério de apropriação de créditos das Contribuições para o PIS e para a COFINS de bens que já estão em uso. Porém, iremos buscar entendimento no que diz a Instrução Normativa SRF nº ...