O Ato Cooperativo das Sociedades Cooperativas de Trabalho


O Ato Cooperativo das Sociedades Cooperativas de Trabalho

Por Massao Hashimoto

STJ decide que não incidem PIS e Cofins sobre atos cooperativos típicos

A contribuição destinada ao PIS e à Cofins não incide sobre os atos cooperativos típicos, aqueles promovidos por cooperativa que realiza operações entre seus próprios associados. A tese foi definida pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em julgamento de recurso repetitivo e deverá orientar as demais instâncias da Justiça Federal em processos sobre o mesmo assunto.

Conforme destacou o relator, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, o STJ já entendeu, reiteradas vezes, pela incidência do PIS ou da Cofins sobre os atos das cooperativas praticados com terceiros (não cooperados), uma vez que eles não se inserem no conceito de atos cooperativos. “Resta agora a definição de ato cooperado típico realizado pelas cooperativas, capaz de afastar a incidência das contribuições destinadas ao PIS/Cofins”, alertou o ministro.

Napoleão Maia salientou que o artigo 79 da Lei 5.764/71 preceitua que os atos cooperativos são os praticados entre as cooperativas e seus associados, entre estes e aquelas e pelas cooperativas entre si quando associadas, para a consecução dos objetivos sociais. E ainda, em seu parágrafo único, alerta que o ato cooperativo não implica operação de mercado nem contrato de compra e venda de produto ou mercadoria. 

Objetivos institucionais 

Para o relator, a norma declarou a hipótese de não incidência tributária, tendo em vista a mensagem que veicula, mesmo sem empregar termos diretos ou específicos, por isso que se obtém esse resultado interpretativo a partir da análise de seu conteúdo. 

“Atos cooperativos próprios ou internos são aqueles realizados pela cooperativa com os seus associados (cooperados), ou pela cooperativa com outras cooperativas, ou pelos associados com a cooperativa, na busca dos seus objetivos institucionais”, definiu o ministro.

Napoleão Maia afirmou que o que se deve ter em mente é que os atos cooperativos típicos não são intuitu personae; não é porque a cooperativa está no polo da relação que os torna atos típicos, mas sim porque o ato que realiza está relacionado com a consecução dos seus objetivos institucionais. 

Ato cooperativo típico

No caso julgado, a Cooperativa recorreu de decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) que entendeu que não há previsão legal de isenção do PIS e da Cofins em favor das sociedades cooperativas. Além de entender pela não tributação, o ministro Napoleão Maia acolheu o pedido de compensação dos valores indevidamente recolhidos, respeitado o prazo prescricional quinquenal após o trânsito em julgado.

O Supremo Tribunal Federal (STF) analisou hipótese distinta nos Recursos Extraordinários 599.362 e 598.085. Os ministros definiram que incide o PIS e a Cofins sobre os negócios jurídicos praticados pelas cooperativas. Os casos, porém, não tratavam dos atos cooperativos, mas sim dos atos praticados pelas entidades com terceiros tomadores de serviços.

REsp 1141667 REsp 1164716 

Fonte: STJ.

Destaco na prática e efetivamente legal, o texto referente ao “Ato Declaratório Interpretativo” nº 6, de 24 de maio de 2007, da Receita Federal, sobre a Tributação das Sociedades Cooperativas de Trabalho – do Imposto de Renda da Pessoa Juridica, que estabelece a forma de retenção e a forma de compensação, DETERMINANDO QUE A TRIBUTAÇÃO recaia sobre o cooperado, na pessoa física, e que diz:-

“Decorrentes da prestação de serviços oferecidos por Cooperativa, os quais resultem do esforço comum dos seus associados...” Isto é, a Sociedade Cooperativa de Trabalho oferece ao mercado (a clientes-tomadores dos serviços em potencial) serviços a serem prestados (do esforço comum ) por seus associados”.

A importância para determinar o que é o ATO COOPERATIVO e o que define o ATO NÃO COOPETATIVO – O foco está na identificação do REPASSE...., como segue:-

O Fluxo dos recursos se origina pelo “Ingressos” de recursos, dos serviços prestados, que não pertencem a Sociedade Cooperativa de Trabalho, mas sim, deverá “REPASSAR” para os cooperados que prestaram os serviços = configura o ATO COOPERATIVO.

Por outro lado, quando os serviços prestados, não são (do esforço comum) dos seus associados, mas sim de terceiros; neste caso, o Fluxo dos recursos se origina pelo “Faturamento” dos serviços prestados por terceiros, e que a Sociedade Cooperativa de Trabalho deverá “REPASSAR” (pagar) para os prestadores desses serviços, que não são associados = configura o ATO NÃO COOPERATIVO.

Neste sentido, a Norma Brasileira de Contabilidade – Técnica, a NBC-T 10,8 Entidades Cooperativas, aprovada pelo Conselho Federal de Contabilidade, Resolução 920/2001 (D.O.U de 09/01/2002) estabelece esses critérios e as respectivas terminologias dos aspectos contábeis específicos e peculiares das Sociedade Cooperativas.

Quando os recursos são “REPASSADOS” para os cooperados, o recebimento é denominado de ingresso – decorrente da prestação de serviços pelos cooperados = Ato Cooperativo, e seu resultado é denominado de sobras ou perdas

E, quando os recursos são “REPASSADOS” para os terceiros-prestadores de serviços, o recebimento é denominado de Faturamento, e a sua contabilização é segregada como Ato Não Cooperativo, oferecido à tributação e seu resultado é indivisível.

Abaixo, as figuras envolvidas, de um lado Ato Cooperativo e de outro o Ato Não Cooperativo, e seu Fluxo:

                               CLIENTES – TOMADORES DOS SERVIÇOS

                                 SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO

COOPERADO                                                                              TERCEIROS

Que presta os serviços                                                                 Que presta os serviços

Para os Clientes                                                                            Para os Clientes

REPASSE PARA COOPERADO                                         REPASSE PARA TERCEIROS

= ATO COOPERATIVO                                                        = ATO NÃO COOPERATIVO

Resultado :- SOBRAS OU PERDAS                     Após a Tributação:- LUCROS OU PREJUIZO

Sobras : distribuído proporcional à participação             Lucro :- indivisível – Fundo de Reserva

Perdas:- coberto pelos os cooperados                          Prejuizo:- coberto pelos cooperados

 

Fundamento legal:- Constituição Federal ; Lei do Cooperativismo nº 5764/71; Normas Brasileiras de Contabilidade, do CFC; determinações emanadas pela Receita Federal do Brasil sobre IR e CSLL; e a mais recente decisão do STJ sobre PIS/COFINS das Sociedades Cooperativas de Trabalho.

Finalizando, observo quanto a interpretação do Art. 79, da Lei 5764/71, mencionada na decisão, pelo Ministro do STJ....

“Napoleão Maia salientou que o artigo 79 da Lei 5.764/71 preceitua que os atos cooperativos são os praticados entre as cooperativas e seus associados, entre estes e aquelas e pelas cooperativas entre si quando associadas, para a consecução dos objetivos sociais. E ainda, em seu parágrafo único, alerta que o ato cooperativo não implica operação de mercado nem contrato de compra e venda de produto ou mercadoria”

O Ministro, complementa brilhantemente em outro parágrafo:-

“Atos cooperativos próprios ou internos são aqueles realizados pela cooperativa com os seus associados (cooperados), ou pela cooperativa com outras cooperativas, ou pelos associados com a cooperativa, na busca dos seus objetivos institucionais”, definiu o ministro.

 Napoleão Maia afirmou que o que se deve ter em mente é que os atos cooperativos típicos não são intuitu personae; não é porque a cooperativa está no polo da relação que os torna atos típicos, mas sim porque o ato que realiza está relacionado com a consecução dos seus objetivos institucionais.”

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