Lei n° 6.439: ICMS/MS - Alteração das penalidades


Lei n° 6.439: ICMS/MS - Alteração das penalidades

Lei n° 6.439, de 30 de junho de 2025

(DOE de 01.07.2025)

Altera a redação e acrescenta dispositivos à Lei n° 1.810, de 22 de dezembro de 1997, e à Lei n° 2.315, de 25 de outubro de 2001, nos termos que menciona, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL. Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte

LEI:

Art. 1° A Lei n° 1.810, de 22 de dezembro de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:

“Art. 13. ...........................................

........................................................

§ 7° Alternativamente ao disposto no § 6° deste artigo, por opção do contribuinte, a transferência de mercadoria para estabelecimento pertencente ao mesmo titular poderá ser equiparada à operação sujeita à ocorrência do fato gerador de imposto, nos termos do regulamento.” (NR)

“Art. 117. ........................................:

........................................................

III - ................................................:

a) entrega, remessa, transporte, recebimento, estocagem, depósito, posse ou propriedade de mercadoria ou de bem desacompanhados de documentação fiscal ou acompanhados de documentação fiscal inidônea, bem como a entrega de mercadoria ou de bem importado a destinatário ou em local diverso do indicado no documento fiscal nos termos da legislação:

1. MULTA equivalente a 100% (cem por cento) do valor do imposto, nos casos em que a entrega, a remessa, o transporte, o recebimento, a estocagem, o depósito, a posse ou a propriedade se refiram à mercadoria ou ao bem cujas operações internas sejam tributadas, observadas as disposições dos §§ 15, 16, 17 e 18 deste artigo;

2. MULTA equivalente a 5% (cinco por cento) do valor da operação, não inferior a 20 (vinte) e nem superior a 200 (duzentas) UFERMS, nos casos em que a entrega, a remessa, o transporte, o recebimento, a estocagem, o depósito, a posse ou a propriedade se refiram a mercadoria ou bem cujas operações internas sejam não tributadas, observadas as disposições dos §§ 15, 16, 17 e 18 deste artigo;

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