Instrução Normativa RFB nº 2.167, de 20 de dezembro de 2023
Dispõe sobre a regularização dos débitos tributários de que trata o art. 25-A do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972.
O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 350 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no art. 25-A do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, resolve:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1º Esta Instrução Normativa dispõe sobre a aplicação do art. 25-A do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, aos processos administrativos fiscais decorrentes de decisão definitiva favorável à Fazenda Nacional, proferida pelo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) com base no voto de qualidade a que se refere o § 9º do art. 25 do referido decreto.
§ 1º Fica excluída a multa decorrente de infração mantida por voto de qualidade e cancelada a representação fiscal para os fins penais de que trata o art. 83 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, na hipótese prevista no caput.
§ 2º Esta Instrução Normativa aplica-se exclusivamente à parcela controvertida, resolvida pelo voto de qualidade a que se refere o caput.
CAPÍTULO II
DAS MODALIDADES
Art. 2º Os créditos tributários de que trata o art. 1º poderão ser pagos em até 12 (doze) prestações, mensais e sucessivas, com redução de 100% (cem por cento) dos juros de mora.
§ 1º A dívida será consolidada na data do requerimento de que trata o art. 3º.
§ 2º As reduções previstas neste artigo não serão cumulativas com outras reduções previstas em lei.
§ 3º Para o pagamento previsto no caput do art. 2º, admite-se a utilização de:
I - créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL); e
II - precatórios, nos termos do § 11 do art. 100 da Constituição Federal, observado o disposto em ato específico da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB).
CAPÍTULO III
DO PRAZO E DA FORMALIZAÇÃO DO REQUERIMENTO
Art. 3º Para a aplicação de que trata esta Instrução Normativa, o contribuinte deverá formalizar requerimento no prazo de 90 (noventa) dias, contado da ciência do resultado do julgamento definitivo proferido pelo Carf, observado o disposto no § 1º.
§ 1º Caso a ciência do julgamento mencionada no caput tenha ocorrido durante o prazo de vigência da Medida Provisória nº 1.160, de 12 de janeiro de 2023, e até a data da publicação desta Instrução Normativa, o prazo de 90 (noventa) dias será contado a partir da data de publicação desta Instrução Normativa.
§ 2º O requerimento deve estar acompanhado do pagamento da integralidade da dívida ou da 1ª (primeira) prestação do crédito de que trata o art. 2º.
§ 3º No requerimento deverá constar:
I - a identificação do processo administrativo fiscal;
II - a indicação dos créditos tributários objeto de pagamento na forma do art. 2º;
III - o número das prestações pretendidas, se for o caso;
IV - os montantes dos créditos decorrentes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL, por detentor do crédito, se for o caso;
V - montante de precatórios utilizados; e
VI - o Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf) que comprove o pagamento integral da dívida ou da 1ª (primeira) prestação, conforme o caso, com o código de receita 6070.
§ 4º Durante o prazo previsto neste artigo, a exigibilidade do crédito tributário ficará suspensa para os fins do disposto no art. 206 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional (CTN).
§ 5º O requerimento de que trata este artigo implica:
I - confissão extrajudicial irrevogável e irretratável da dívida, nos termos dos arts. 389 e 395 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil;
II - aceitação expressa pelo sujeito passivo, nos termos do § 5º do art. 23 do Decreto nº 70.235, de 1972, de que todas as comunicações e notificações a ele dirigidas, relativas à regularização dos créditos tributários, serão enviadas por meio do e-CAC.
CAPÍTULO IV
DO DEFERIMENTO DO REQUERIMENTO
Art. 4º O deferimento do requerimento fica condicionado ao pagamento da integralidade da dívida ou da 1ª (primeira) prestação, conforme o disposto no art. 3º.
§ 1º Será considerado sem efeito o requerimento na hipótese de o pagamento não ser realizado tempestivamente.
§ 2º Deferido o parcelamento, ficam suspensos a exigibilidade do crédito e os efeitos do registro do devedor no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (Cadin), nos termos do inciso II do caput do art. 7º da Lei nº 10.522, de 19 de junho de 2002.
Art. 5º Em caso de indeferimento do requerimento, o contribuinte poderá apresentar recurso administrativo conforme rito estabelecido nos arts. 56 a 59 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.
CAPÍTULO V
DO PARCELAMENTO
Seção I
Do valor das prestações do parcelamento
Art. 6º Na hipótese de parcelamento, o valor de cada prestação será obtido mediante divisão do valor da dívida consolidada, após as reduções de juros e aproveitamento de créditos previstos no art. 2º, pelo número de parcelas informado no requerimento.
Art. 7º O valor de cada prestação, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação da dívida até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento for efetuado.
§ 1º A partir da 2ª (segunda) parcela, as prestações vencerão no último dia útil de cada mês.
§ 2º No período em que o requerimento estiver pendente de análise, o contribuinte deverá calcular o valor devido da parcela e realizar o pagamento utilizando o Darf, com o código de receita 6070.
§ 3º Após o deferimento do parcelamento, o pagamento deverá ser efetuado mediante Darf emitido no Portal e-CAC.
Seção II
Da utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL
Art. 8º A utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL, desde que apurados e declarados à RFB no período estabelecido pela legislação tributária aplicável, independentemente do ramo de atividade de seu titular, poderá ser feita:
I - pelo sujeito passivo responsável ou corresponsável pelo crédito tributário;
II - pela pessoa jurídica controladora da pessoa jurídica a que se refere o inciso I ou que por esta seja controlada, direta ou indiretamente; ou
III - por sociedades que sejam vinculadas a pessoa jurídica a que se refere o inciso I sob controle comum de uma terceira pessoa jurídica.
§ 2º O valor dos créditos será determinado:
I - mediante aplicação, sobre o montante do prejuízo fiscal, das alíquotas do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) previstas no art. 3º da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995; e
II - mediante aplicação, sobre o montante da base de cálculo negativa da CSLL, das alíquotas previstas no art. 3º da Lei nº 7.689, de 15 de dezembro de 1988.
§ 3º A alíquota de que trata o § 2º deste artigo, para fins de utilização de créditos do responsável tributário ou corresponsável pelo débito e de empresas controladora e controlada, é determinada pela atividade desempenhada pela pessoa jurídica que originalmente possua o prejuízo fiscal ou a base de cálculo negativa em sua escrituração fiscal.
§ 4º Os créditos não poderão ser utilizados em qualquer forma de compensação, a qualquer tempo, salvo em caso de rescisão do parcelamento de que trata esta Instrução Normativa.
Art. 9º Na hipótese de utilização dos créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL, os débitos serão extintos sob condição resolutória da ulterior homologação pela RFB.
§ 1º Os créditos utilizados nos termos do caput serão confirmados após a aferição da existência de montantes:
I - não utilizados na compensação com a base de cálculo do IRPJ ou da CSLL; e
II - suficientes para atender à amortização solicitada.
§ 2º O prazo para a homologação pela RFB dos créditos utilizados nos termos do caput será de 5 (cinco) anos, contado da data do requerimento previsto no art. 3º, sob pena de homologação tácita.
Art. 10. No caso de indeferimento da utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL, no todo ou em parte, o sujeito passivo poderá, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da intimação:
I - promover o pagamento à vista do saldo devedor amortizado indevidamente com créditos não reconhecidos, acrescido de juros de mora calculados no termos do art. 7º; ou
II - apresentar recurso contra o indeferimento, conforme rito estabelecido nos arts. 56 a 59 da Lei nº 9.784, de 1999.
§ 1º Caso o indeferimento a que se refere o caput decorra da utilização de créditos para os quais houve, em auto de infração, glosa de prejuízos fiscais e de bases de cálculo negativas da CSLL, o sujeito passivo deverá instruir o recurso referido no inciso II do caput com a cópia da impugnação apresentada no processo administrativo do auto de infração, a fim de suspender a cobrança dos débitos indicados para amortização com os créditos indeferidos, até o julgamento definitivo do auto de infração.
§ 2º O recurso a que se refere o inciso II do caput suspende a cobrança do saldo devedor amortizado até que seja proferida decisão administrativa definitiva.
§ 3º No caso de parcelamento ativo, enquanto o recurso estiver pendente de apreciação, o sujeito passivo deverá continuar a pagar as prestações devidas, em conformidade com o valor originalmente apurado.
§ 4º Caso a decisão definitiva seja total ou parcialmente desfavorável ao sujeito passivo, o saldo devedor indevidamente amortizado será recalculado e o sujeito passivo terá o prazo de 30 (trinta) dias, contado da intimação da decisão, para pagar a totalidade do valor apurado, sob pena de rescisão do parcelamento e prosseguimento da cobrança.
CAPÍTULO VI
DA EXCLUSÃO DO PARCELAMENTO
Art. 11. Será excluído do parcelamento previsto no caput do art. 2º o contribuinte inadimplente no pagamento de qualquer de suas parcelas por prazo superior a 30 (trinta) dias.
§ 1º Antes de efetivada a exclusão, o contribuinte será comunicado da existência de irregularidade, para que possa efetuar o recolhimento do montante devido no prazo de 30 (trinta) dias, contado da comunicação.
§ 2º Transcorrido o prazo a que se refere o § 1º sem o devido recolhimento, o contribuinte será excluído mediante notificação.
Art. 12. Da exclusão do parcelamento cabe recurso administrativo com efeito suspensivo, nos termos dos arts. 56 a 59 da Lei nº 9.784, de 1999, a ser interposto exclusivamente por meio do Portal e-CAC.
§ 1º O prazo para apresentação do recurso é de 10 (dez) dias, contados a partir da ciência da exclusão.
§ 2º O recurso de que trata o caput será endereçado à respectiva Equipe Regional de Parcelamento, que, no prazo de 5 (cinco) dias, poderá reconsiderar a decisão de exclusão.
§ 3º Caso seja mantida a exclusão, a Equipe de Parcelamento encaminhará o recurso ao Delegado da Receita Federal do Brasil dirigente do processo de trabalho de parcelamento na região fiscal de jurisdição do contribuinte, que o decidirá em última instância.
§ 4º O contribuinte deverá continuar a pagar as parcelas devidas enquanto o recurso administrativo estiver pendente de apreciação.
CAPÍTULO VII
DA RESCISÃO DO PARCELAMENTO
Art. 13. O parcelamento concedido nos termos desta Instrução Normativa será rescindido nas seguintes hipóteses:
I - definitividade da decisão da exclusão do parcelamento de que trata o Capítulo VI; ou
II - definitividade da decisão que indeferiu a utilização dos créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL, caso o sujeito passivo do débito tributário não efetue o pagamento do saldo devedor indevidamente amortizado.
§ 1º A rescisão do parcelamento produzirá efeitos:
I - na data da ciência da exclusão de que trata o § 2º do art. 11 ou da decisão que negar provimento ao recurso previsto no art. 12;
II - no dia imediatamente subsequente ao último dia do prazo concedido para o pagamento do saldo devedor amortizado indevidamente, nos termos do inciso I do caput do art. 10, caso o contribuinte não apresente o recurso previsto no inciso II do referido artigo; ou
III - no dia imediatamente subsequente ao último dia do prazo previsto no § 4º do art. 10.
§ 2º A rescisão do parcelamento implica a exigibilidade imediata da totalidade do débito, com a perda da redução dos juros de mora a que se refere o art. 2º, deduzidas as parcelas pagas.
§ 3º O valor original do débito, apurado nos termos do § 2º, e as parcelas pagas serão atualizados com os acréscimos legais até a data de produção de efeitos da rescisão a que se refere o § 1º.
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÃO FINAL
Art. 14. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Robinson Sakiyama Barreirinhas