Instrução Normativa RFB nº 2.166, de 15 de dezembro de 2023
(DOU de 15/12/2023)
Dispõe sobre o recolhimento do imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos apurados nas aplicações nos fundos de investimento de que tratam os arts. 27 e 28 da Lei nº 14.754, de 12 de dezembro de 2023.
O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 350 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto nos arts. 27 e 28 da Lei nº 14.754, de 12 de dezembro de 2023, resolve:
Art. 1º Esta Instrução Normativa dispõe sobre o recolhimento do imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos apurados até 31 de dezembro de 2023 nas aplicações nos fundos de investimento que:
I - não estavam sujeitos, até o ano de 2023, à tributação periódica nos meses de maio e novembro de cada ano; e
II - serão submetidos à tributação mencionada no inciso I a partir do ano de 2024, com fundamento na Lei nº 14.754, de 12 de dezembro de 2023.
Art. 2º Os rendimentos a que se refere o art. 1º serão apropriados pro rata tempore até 31 de dezembro de 2023 e ficarão sujeitos à incidência do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF à alíquota de 15% (quinze por cento).
Art. 3º O imposto de que trata o art. 2º deverá ser retido pelo administrador do fundo de investimento e recolhido:
I - à vista, até 31 de maio de 2024; ou
II - em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e sucessivas, com pagamento da primeira parcela até 31 de maio de 2024.
I - será acrescido, por ocasião do pagamento, de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - Selic para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês de junho de 2024, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado; e
II - não poderá ser inferior a 1/24 (um vinte e quatro avos) do imposto apurado nos termos do caput deste artigo.
I - número de inscrição do contribuinte no Cadastro Nacional de Pessoas Físicas - CPF ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ;
II - valor dos rendimentos que serviram de base de cálculo do imposto; e
III - valor do imposto devido.
Art. 4º Alternativamente ao disposto no art. 2º, a pessoa física residente no País poderá optar por pagar o IRRF incidente sobre os rendimentos das aplicações nos fundos de investimento de que trata o referido artigo à alíquota de 8% (oito por cento), em duas etapas:
I - na primeira, mediante o pagamento com base nos rendimentos apurados até 30 de novembro de 2023, em 4 (quatro) parcelas iguais, mensais e sucessivas, com vencimentos nos dias 29 de dezembro de 2023, 31 de janeiro de 2024, 29 de fevereiro de 2024 e 29 de março de 2024; e
II - na segunda, mediante o pagamento com base nos rendimentos apurados de 1º de dezembro de 2023 a 31 de dezembro de 2023, à vista, no mesmo prazo de vencimento do IRRF devido na tributação periódica de que trata o inciso I do caput do art. 17 da Lei nº 14.754, de 2023, relativa ao mês de maio de 2024.
Art. 5º O imposto de que trata esta Instrução Normativa deverá ser declarado por meio do Programa Gerador de Declaração - PGD da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais - DCTF, nos termos da Instrução Normativa RFB nº 2.005, de 29 de janeiro de 2021.
I - na DCTF do mês de novembro de 2023, para o recolhimento mencionado no inciso I do caput do art. 4º, mediante a utilização do código de receita 6216, de acordo com o disposto no Anexo Único; e
II - na DCTF do mês de dezembro de 2023, para o recolhimento mencionado no inciso II do caput do art. 4º, mediante a utilização do código de receita 6222, de acordo com o disposto no Anexo Único.
Parágrafo único. O pagamento do imposto deverá ser antecipado para o dia útil imediatamente anterior à data originalmente prevista, quando esta não for dia útil.
Art. 6º No caso de mudança de administrador do fundo de investimento ou instituição que intermediar recursos por conta e ordem de seus respectivos clientes após a apuração do imposto de renda de que trata esta Instrução Normativa, o administrador ou intermediário será responsável pela retenção e recolhimento integral do imposto referente aos fatos geradores ocorridos no período relativo à sua respectiva responsabilidade, inclusive pelo envio das informações previstas no § 5º do art. 3º.
Art. 7º No caso de amortização ou resgate de cotas que ocorram entre 1º de dezembro de 2023 e 29 de dezembro de 2023, nos termos previstos no § 2º do art. 4º, a alíquota do imposto sobre a renda aplicável sobre os rendimentos pagos nos referidos eventos será a alíquota disposta nos incisos I a IV do art. 1º da Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004, e no art. 6º da Lei nº 11.053, de 29 de dezembro de 2004, conforme o prazo médio da carteira do fundo.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput, inclusive, nos casos em que o cotista tiver optado pelo pagamento previsto no art. 4º, excluindo-se, do valor patrimonial da cota em 30 de novembro de 2023, os efeitos do evento de que trata o caput, nos termos do § 2º do art. 4º.
Art. 8º Para fins de apuração do imposto de que trata esta Instrução Normativa, considera-se o valor da cota apurado de acordo com a regulamentação da Comissão de Valores Mobiliários - CVM.
Art. 9º A partir de 1º de janeiro de 2024, o recolhimento das parcelas vincendas do imposto de que trata esta Instrução Normativa deverá ser realizado previamente aos casos de:
I - resgate de cotas, inclusive por liquidação do fundo, alteração do condomínio de fechado para aberto, ou amortização de cotas ou mudança de administrador do fundo ou intermediador por conta e ordem do fundo, independentemente do valor e em relação a todos os cotistas do fundo; ou
II - alienação de cotas, independentemente do valor e em relação ao cotista alienante.
Parágrafo único. Aplica-se a antecipação de que trata o caput aos casos mencionados no art. 6º.
Art. 10. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Robinson Sakiyama Barreirinhas

