GM SC nº 8.003: PIS/COFINS ? Não apropriação de créditos sobre substituição tributária do ICMS


GM SC nº 8.003: PIS/COFINS ? Não apropriação de créditos sobre substituição tributária do ICMS

Solução de Consulta nº 8.003, de 23 de agosto de 2022

(DOU de 22/02/2022)

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins

Não existe a possibilidade, para a pessoa jurídica adquirente de produtos sujeitos à substituição tributária do ICMS, de apropriar e de utilizar créditos da Cofins decorrentes de ICMS Substituição a ela cobrado pela pessoa jurídica vendedora desses produtos na condição de substituta tributária.

Solução de consulta vinculada à solução de consulta Cosit Nº 106, de 2014

Dispositivos Legais: § 7º do art. 150 da Constituição Federal; arts. 9º e 10 da Lei Complementar nº 87, de 1996; inciso I do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003; inciso II do § 4º do art. 26 da Instrução Normativa RFB nº 1.911, de 2019; e Parecer Normativo CST n° 77, de 23 de outubro de 1986.

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep

Não existe a possibilidade, para a pessoa jurídica adquirente de produtos sujeitos à substituição tributária do ICMS, de apropriar e de utilizar créditos da Contribuição para o PIS/Pasep decorrentes de ICMS Substituição a ela cobrado pela pessoa jurídica vendedora desses produtos na condição de substituta tributária.

Solução de consulta vinculada à solução de consulta Cosit nº 106, de 2014

Dispositivos Legais: § 7º do art. 150 da Constituição Federal; arts. 9º e 10 da Lei Complementar nº 87, de 1996; inciso I do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002; inciso II do § 4º do art. 26 da Instrução Normativa RFB nº 1.911, de 2019; e Parecer Normativo CST n° 77, de 23 de outubro de 1986.

Dispositivos Legais: § 7º do art. 150 da Constituição Federal; arts. 9º e 10 da Lei Complementar nº 87, de 1996; inciso I do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002; inciso II do § 4º do art. 26 da Instrução Normativa RFB nº 1.911, de 2019; e Parecer Normativo CST n° 77, de 23 de outubro de 1986.

Assunto: Processo Administrativo Fiscal

INEFICÁCIA DA CONSULTA.

Não produz efeitos a consulta formulada em tese, esteada em fato genérico, ou, ainda, que não identifique adequadamente o dispositivo da legislação tributária cuja aplicação suscita dúvida.

Não produz efeitos a consulta que não descreva, completa e exatamente, a hipótese a que se refira, ou que não contenha os elementos necessários à sua solução, salvo se a inexatidão ou omissão for escusável, a critério da autoridade competente.

Dispositivos legais: Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 2021, art. 13, incisos I e II; e art. 27, incisos I, II e XI.

Dispositivos legais: Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 2021, art. 13, incisos I e II; e art. 27, incisos I, II e XI.

Amilson Melo Santos

Chefe Substituto

Tags:

créditossubstituição tributária , ICMS , COFINS , PIS