Lei n° 5.390, de 6 de setembro de 2019
(DOE de 09.09.2019)
Altera, acrescenta e revoga dispositivos da Lei n° 1.810, de 22 de dezembro de 1997, que dispõe sobre os tributos de competência do Estado, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° A Lei n° 1.810, de 22 de dezembro de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 50. .........................................:
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III-A - o revendedor local, inscrito como atacadista no Cadastro de Contribuinte do Estado, em relação a mercadorias nominadas no § 1° do art. 49 desta Lei, adquiridas em outro Estado, de remetente inscrito como contribuinte substituto deste Estado, nos casos em que o nome do revendedor e os números de sua inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado e no CNPJ, bem como o respectivo segmento de bens, mercadorias ou itens, estejam disponibilizados, para esse fim, no sítio www.sefaz.ms.gov, observado o disposto nos §§ 1° e 2° deste artigo;
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