Decreto n° 12.292, de 10 de abril de 2007
(DOE de 11.04.2007)
Altera dispositivo do Decreto n° 11.930, de 16 de setembro de 2005.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VII do art. 89 da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1° Passa a vigorar com a seguinte redação o art. 10 do Decreto n° 11.930, de 16 de setembro de 2005:
“Art. 10. Os contribuintes enquadrados no regime de estimativa devem recolher, na data prevista no calendário fiscal, o imposto determinado pelo regime do ICMS Garantido, sempre que, no período a que corresponde a referida data, ocorrerem fatos que determinem o recolhimento por esse regime.
§ 1° Independentemente do recolhimento a que se refere o caput deste artigo, os contribuintes nele referidos devem recolher também a diferença entre a parcela do ICMS lançado por estimativa e o valor determinado pelo regime do ICMS Garantido, se este for menor que a referida parcela, vencível na referida data.
§ 2° Não havendo imposto a ser recolhido pelo regime do ICMS Garantido, os contribuintes a que se referem o caput deste artigo devem recolher, integralmente, no referido prazo, a parcela do ICMS lançado por estimativa.
§ 3° No documento de arrecadação, a diferença a que se refere o § 1° e a parcela a que se refere o § 2° devem ser identificadas, na descrição da receita ou tributo, como “ICMS-Estimativa”, indicando-se, como código de receita, o número 320.
§ 4° Na hipótese deste artigo, consideram-se recolhidos pelo regime de estimativa, para efeito de apuração semestral:
I - a diferença a que se refere o § 1°;
II - o valor da respectiva parcela, na hipótese do § 2°.
§ 5° Os contribuintes ficam dispensados do pagamento:
I - do restante da parcela periódica do ICMS estimado do respectivo mês, que corresponde ao valor recolhido pelo regime do ICMS Garantido, na hipótese do § 1°;