IN DREI nº 48: Padronização nacional na formulação de exigências


IN DREI nº 48: Padronização nacional na formulação de exigências

Instrução Normativa nº 48, de 3 de agosto de 2018.

(DOU de 06/08/2018)

Dispõe sobre a padronização nacional na formulação de exigências, estabelece em listas o rol exaustivo de exigências e dá outras providências.

O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE REGISTRO EMPRESARIAL E INTEGRAÇÃO - DREI, no uso das atribuições que lhe confere o art. 4º da Lei nº 8.934, de 18 de novembro de 1994, o art. 4º do Decreto nº 1.800, de 30 de janeiro de 1996, e o art. 33 do Decreto nº 9.260, de 29 de dezembro de 2017,

CONSIDERANDO que os serviços do Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins devem ser exercidos, em todo território nacional, de maneira uniforme, harmônica e interdependente;

CONSIDERANDO que exigências genéricas formuladas sem rigoroso enquadramento, acolhidas sob categorias imprecisas, e.g. "outras", vulneram a impessoalidade, uniformidade e harmonia do Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins;

CONSIDERANDO a finalidade deste Departamento de estabelecer e consolidar, com exclusividade, as normas e diretrizes gerais do Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins; e

CONSIDERANDO que todo ato, documento ou instrumento apresentado a arquivamento será objeto de exame, pela Junta Comercial, do cumprimento das formalidades legais, devendo o indeferimento ou a formulação de exigência serem devidamente fundamentados;

CONSIDERANDO que ao interessado cabe, uma vez tendo ciência da possibilidade concreta de revisão do ato submetido ao Registro Mercantil, na observância de seus legítimos interesses, decidir se adota ou não providências tendentes a evitar exercício da autotutela administrativa e eventuais desdobramentos (art. 8º), resolve:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Aprovar as listas de exigências, aplicáveis aos processos físicos e digitais, referentes aos atos de constituição, alteração, dissolução ou extinção do empresário individual, da empresa individual de responsabilidade limitada - EIRELI e da sociedade limitada, exceto empresa pública e sociedade de economia mista.

§ 1º É vedado o indeferimento do arquivamento ou a formulação de exigência por motivo diverso daqueles constantes dos anexos desta Instrução Normativa.

§ 2º A Junta Comercial formulará notas explicativas indicando os pontos do ato (documento, página, cláusula, artigo, parágrafo, linha, etc.) aos quais cada exigência se refere.

§ 3º Não poderá constar das notas explicativas:

I - nome, telefone, e-mail ou qualquer outra forma ou meio de contato do analista;

II - exigência diversa das constantes das listas de exigências.

§ 4º A Junta Comercial poderá continuar utilizando as respectivas listas de exigências para os tipos jurídicos e atos não contemplados no caput, bem como para os atos de transformação, incorporação, fusão e cisão.

Art. 2º Para efeitos desta Instrução Normativa, entende-se por analista:

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