Decreto n° 15.021: ICMS/MS - Base da substituição tributária


Decreto n° 15.021: ICMS/MS - Base da substituição tributária

Decreto n° 15.021, de 12 de junho de 2018

(DOE de 15.06.2018)

Dá nova redação ao art. 4° do Anexo III - Da Substituição Tributária, ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 9.203, de 18 de setembro de 1998, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,

CONSIDERANDO a necessidade de incorporar à legislação tributária estadual as disposições dos Convênios ICMS 228/17 e 234/17, celebrados na 294ª Reunião Extraordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), aprovados pelo Decreto Legislativo n° 598, de 22 de março de 2018, nos termos do art. 152 da Constituição Estadual;

DECRETA:

Art. 1° O art. 4° do Anexo III - Da Substituição Tributária, ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 9.203, de 18 de setembro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 4° No caso de operações com medicamentos de uso humano, a base de cálculo do imposto é, sucessivamente:

I - o valor correspondente ao Preço Máximo ao Consumidor (PMC), fixado pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED) e publicado periodicamente no site da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), com ajuste para refletir os preços médios praticados no mercado varejista (PMC ajustado);

II - o Preço Médio Ponderado a Consumidor Final (PMPF), divulgado por ato do Superintendente de Administração Tributária;

III - o Preço Máximo ao Consumidor (PMC), sugerido pelo fabricante ou pelo importador e divulgado em revistas especializadas de grande circulação ou em catálogo, com ajuste para refletir os preços médios praticados no mercado varejista (PMC ajustado);

IV - o valor obtido pelo somatório das seguintes parcelas, observado o disposto no art. 8° deste Anexo:

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