NBC TG n° 010 (R3) - Dispõe sobre pagamento baseado em ações


NBC TG n° 010 (R3) - Dispõe sobre pagamento baseado em ações

NORMA BRASILEIRA DE CONTABILIDADE, NBC TG N° 010 (R3), DE 24 DE NOVEMBRO DE 2017

(DOU de 22.12.2017)

Altera a NBC TG 10 (R2) que dispõe sobre pagamento baseado em ações.

 

O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais e com fundamento no disposto na alínea "f" do Art. 6º do Decreto-Lei n.º 9.295/1946, alterado pela Lei n.º 12.249/2010, faz saber que foi aprovada em seu Plenário a alteração da seguinte Norma Brasileira de Contabilidade (NBC):

Altera os itens 6, 19, 30, 31, 33 e 52 e inclui os itens 33A a 33H, 59A, 59B e B44A a B44C e seus títulos na NBC TG 10 (R2) - Pagamento Baseado em Ações, que passam a vigorar com as seguintes redações:

6. (...) ou adquire bens ou serviços (...) ou dos itens 2.4 a 2.7 da NBC TG 48 - Instrumentos Financeiros.

19. (...) Por outro lado, as condições de aquisição de direito, desde que não sejam condições de mercado, devem ser consideradas no ajuste do (...) das condições de aquisição de direito, desde que não sejam condições de mercado, por exemplo, a contraparte não (...)

30. (...) justo do passivo, sujeito às exigências dos itens 31 a 33D. Até que o passivo (...)

31. (...) forma compulsória (por exemplo, no término do contrato de trabalho), ou por opção do empregado. Esses acordos são exemplos de transações de pagamento baseado em ações liquidadas em caixa. Os direitos de valorização das ações são utilizados para ilustrar alguns dos requisitos dos itens 32 a 33D. Contudo, os requisitos nesses itens devem ser aplicados a todas as transações de pagamento baseado em ações liquidadas em caixa.

33. (...) pelos empregados até a data, sujeito às exigências dos itens 33A a 33D. A entidade pode modificar os termos e as condições nos quais o pagamento baseado em ações liquidado em caixa é concedido. As diretrizes para a modificação de transação de pagamento baseado em ações que altera sua classificação de liquidada para liquidada por ações são apresentadas nos itens B44A a B44C no Apêndice B.

33A. A transação de pagamento baseada em ações liquidada em caixa pode estar condicionada à satisfação de condições de aquisição especificadas. Pode haver condições de desempenho que devem ser satisfeitas, como a entidade atingir o crescimento especificado no lucro ou o aumento especificado no preço da ação da  entidade. As condições de aquisição, que não as condições de mercado, não devem ser consideradas na estimativa do valor justo do pagamento baseado em ações liquidado em caixa na data da mensuração. Em vez disso, as condições de aquisição, que não as condições de mercado, devem ser consideradas ajustando o número de prêmios incluídos na mensuração do passivo decorrente da transação.

33B. Para aplicar os requisitos do item 33A, a entidade deve reconhecer o valor para os bens ou serviços recebidos durante o período de aquisição. Esse montante deve se basear na melhor estimativa disponível do número de prêmios que se espera adquirir. A entidade deve rever essa estimativa, se necessário, se informações subsequentes indicarem que o número de prêmios que se espera adquirir difere das estimativas anteriores. Na data da aquisição, a entidade deve rever a estimativa para igualar o número de prêmios que, em última instância, foram adquiridos.

33C. As condições de mercado, tais como a meta do preço da ação a que está condicionada a aquisição (ou a capacidade de exercício) e as condições de não aquisição, devem ser levadas em conta na estimativa do valor justo do pagamento baseado em ações e na mensuração do valor justo no final de cada período de relatório e na data da liquidação.

33D. Como resultado da aplicação dos itens 30 a 33C, o valor acumulado final, reconhecido para bens ou serviços recebidos como contrapartida do pagamento baseado em ações liquidado em caixa, deve ser igual ao caixa que é pago.

33E. Leis ou regulamentos fiscais podem obrigar a entidade a reter uma quantia pela obrigação fiscal de empregado associada ao pagamento baseado em ações e a transferir esse montante, normalmente em caixa, para a autoridade fiscal em nome do empregado.

Para cumprir essa obrigação, os termos do acordo de pagamento baseado em ações podem permitir ou exigir que a entidade retenha o número de instrumentos patrimoniais igual ao valor monetário da obrigação tributária do empregado do número total de instrumentos de capital que, de outra forma, teria sido emitido ao empregado no exercício (ou aquisição) do pagamento baseado em ações (ou seja, o acordo de pagamento baseado em ações tem o "critério de liquidação pelo valor líquido").

33F. Como exceção às exigências do item 34, a transação descrita no item 33E deve ser classificada na sua totalidade como transação de pagamento baseado em ações liquidada por ações, se tivesse sido classificada dessa forma na ausência da característica de liquidação pelo valor líquido.

33G. A entidade deve aplicar o item 29 para contabilizar a retenção dos recursos de ações para o pagamento à autoridade fiscal da obrigação fiscal do empregado associada ao pagamento baseado em ações. Por conseguinte, o pagamento efetuado deve ser contabilizado como dedução do capital próprio para as ações retidas, exceto na medida em que o pagamento exceda o valor justo na data da liquidação pelo valor líquido dos instrumentos patrimoniais próprios retidos.

33H. A exceção no item 33F não se aplica a:

(a) acordo de pagamento baseado em ações com característica de liquidação pelo valor líquido para o qual não há nenhuma obrigação para a entidade, de acordo com leis ou regulamentos tributários, de reter o montante relativo à obrigação tributária do empregado associada a esse pagamento baseado em ações; ou

(b) qualquer instrumento patrimonial que a entidade retenha em excesso da obrigação fiscal do empregado associada ao pagamento baseado em ações (ou seja, a entidade reteve um montante de ações que excede o valor monetário da obrigação fiscal do empregado). Essas ações retidas em excesso devem ser contabilizadas como pagamento baseado em ações liquidado em caixa quando esse valor for pago em caixa (ou outros ativos) ao empregado.

52. (...) divulgar informações adicionais para satisfazê-los. Por exemplo, se a entidade classificou qualquer transação de pagamento baseada em ações como liquidada por ações de acordo com o item 33F, a entidade deve divulgar a estimativa do valor que espera transferir para a autoridade fiscal para liquidar a obrigação fiscal do empregado, quando é necessário informar aos usuários sobre os efeitos futuros dos fluxos de caixa associados ao acordo de pagamento baseado em ações.

59A. A entidade deve aplicar as alterações nos itens 30, 31, 33 a 33H e B44A a B44C, conforme descrito abaixo. Os períodos anteriores não devem ser corrigidos.

(a) as alterações nos itens B44A a B44C aplicam-se apenas a modificações que ocorram na data, ou após, em que a entidade aplicar essas alterações pela primeira vez;

(b) as alterações nos itens 30, 31 e 33 a 33D devem ser aplicadas às transações de pagamento baseadas em ações que não sejam liquidadas na data em que a entidade aplicar as alterações pela primeira vez e às transações de pagamento baseadas em ações, com data de concessão na data ou após a data em que a entidade aplicar pela primeira vez essas alterações. Para as transações de pagamento baseadas em ações não adquiridas, concedidas antes da data em que a entidade aplicar as alterações pela primeira vez, a entidade deve remensurar o passivo nessa data e reconhecer o efeito da remensuração em lucros acumulados de abertura (ou outro componente do patrimônio, como apropriado) do período de reporte em que as alterações foram aplicadas pela primeira vez;

(c) as alterações nos itens 33E a 33H e 52 devem ser aplicadas às transações de pagamento baseadas em ações que não tenham sido adquiridas (ou adquiridas, mas não exercidas) à data em que a entidade aplicar as alterações pela primeira vez e às transações de pagamento baseadas em ações, com data de concessão na data, ou após, em que a entidade aplicar as alterações pela primeira vez. Para as transações de pagamento baseadas em ações (ou seus componentes) não adquiridas (ou adquiridas, mas não exercidas), que foram anteriormente classificadas como pagamentos baseados em ações liquidados em caixa, mas agora classificadas como liquidadas por ações de acordo com as alterações, a entidade deve reclassificar o valor contábil do passivo de pagamento baseado em ações para o patrimônio líquido, na data em que aplicar pela primeira vez as alterações.

59B. Não obstante os requisitos do item 59A, a entidade pode aplicar as alterações descritas no item 63D retrospectivamente, sujeitos às disposições transitórias dos itens 53 a 59, de acordo com a NBC TG 23, se, e somente se, for possível, sem ser retrospectivamente. Se a entidade optar pela aplicação retrospectiva, deve fazê-lo para todas essas alterações efetuadas.

Em razão dessas alterações, as disposições não alteradas desta norma são mantidas, e a sigla da NBC TG 10 (R2), publicada no DOU, Seção 1, de 1º/12/2014, passa a ser NBC TG 10 (R3).

As alterações desta norma entram em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2018.

JOSÉ MARTONIO ALVES COELHO
Presidente do Conselho

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