NBC TG n° 011 (R2) - Dispõe sobre contratos de seguros


NBC TG n° 011 (R2) - Dispõe sobre contratos de seguros

NORMA BRASILEIRA DE CONTABILIDADE, NBC TG N° 011 (R2), DE 24 DE NOVEMBRO DE 2017

(DOU de 22.11.2017)

Altera a NBC TG 11 (R1) que dispõe sobre contratos de seguro.

 

O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais e com fundamento no disposto na alínea "f" do Art. 6° do Decreto-Lei n.° 9.295/1946, alterado pela Lei n.° 12.249/2010, faz saber que foi aprovada em seu Plenário a alteração da seguinte Norma Brasileira de Contabilidade (NBC):

Altera os itens 3, 4, 5, 7, 8, 12, 34, 35, 45, B7 e B18 a B21, inclui os itens 20A a 20Q, 35A a 35N, 39B a 39M e 46 a 49 e seus títulos, exclui o item 7A e altera a definição de componente de depósito no Apêndice A na NBC TG 11 (R1) - Contratos de Seguro, que passam a vigorar com as seguintes redações:

3. (...) emitidos pelas seguradoras (ver NBC TG 39 - Instrumentos Financeiros: Apresentação, NBC TG 40 - Instrumentos Financeiros: Evidenciação e NBC TG 48 - Instrumentos Financeiros), exceto:

(a) o item 20A permite às seguradoras que atendem aos critérios especificados aplicar uma isenção temporária da NBC TG 48;

(b) o item 35B permite às seguradoras aplicar a abordagem de sobreposição para ativos financeiros designados; e

(c) o item 45 permite às seguradoras reclassificar, em circunstâncias especificadas, alguns ou todos os seus ativos financeiros para que os ativos sejam mensurados ao valor justo por meio do resultado.

4. (...)

(a) (...) comerciante ou varejista (ver NBC TG 47 - Receita de Contrato com Cliente e NBC TG 25 - Provisões, Passivos Contingentes e Ativos Contingentes);

(b) (...)

(c) (...) embutido em arrendamento financeiro (ver NBC TG 06 - Operações de Arrendamento Mercantil, NBC TG 47 e NBC TG 04 - Ativo Intangível);

(d) (...) contábil aplicável à NBC TG 39, à NBC TG 40 e à NBC TG 48 ou a esta norma a essas modalidades (...)

(e) (...)

5. (...) ou de supervisão. Todas as referências, nos itens 3(a) e (b), 20A a 20Q, 35B a 35N, 39B a 39M e 46 a 49, para seguradora devem ser lidas como abrangendo também o emitente de instrumento financeiro que contenha característica de participação discricionária.

7. A NBC TG 48 exige que a entidade separe alguns derivativos embutidos de seu contrato principal, mensure-os ao valor justo e inclua, no resultado, as alterações no seu valor justo. A NBC TG 48 é aplicável a derivativos embutidos em contrato de seguro, exceto se o derivativo embutido for ele próprio um contrato de seguro.

8. Como exceção aos requisitos da NBC TG 48, a seguradora não precisa (...) Entretanto, os requerimentos da NBC TG 48 devem ser aplicados (...)

12. (...)

(b) aplicar a NBC TG 48 para os componentes de depósito.

20A. A NBC TG 48 trata da contabilização de instrumentos financeiros e é eficaz quando da sua aprovação pelos órgãos reguladores. Recomenda-se aos reguladores de que sua vigência seja para períodos anuais com início em, ou após, 1° de janeiro de 2018. No entanto, para a seguradora que atenda aos critérios do item 20B, esta norma proporciona isenção temporária que permite, mas não exige, que a seguradora aplique a NBC TG 38 - Instrumentos financeiros: Reconhecimento e Mensuração em vez da NBC TG 48, para períodos anuais com início antes de 1° de janeiro de 2021, exceto se outra data for requerida ou definida pelos órgãos reguladores. A seguradora que aplicar a isenção temporária da NBC TG 48 deve:

(a) usar os requisitos da NBC TG 48 necessários para fornecer as divulgações exigidas nos itens 39B a 39J desta norma; e

(b) aplicar todas as outras normas aplicáveis a seus instrumentos financeiros, exceto no que se refere ao descrito nos itens 20A a 20Q, 39B a 39J e 46 e 47 desta norma.

20B. A seguradora pode aplicar a isenção temporária da NBC TG 48, se, e somente se:

(a) não tiver aplicado anteriormente qualquer versão da NBC TG 48, a não ser os requisitos para a apresentação de ganhos e perdas em passivos financeiros designados como ao valor justo por meio do resultado nos itens 5.7.1(c), 5.7.7 a 5.7.9, 7.2.14 e B5.7.5 a B5.7.20 da NBC TG 48; e

(b) as suas atividades são predominantemente relacionadas com seguro, como descrito no item 20D, na data do seu relatório anual que precede imediatamente 1° de abril de 2016, ou em data posterior da apresentação de relatórios anuais, conforme especificado no item 20G.

20C. É permitido à seguradora, que aplicar a isenção temporária da NBC TG 48, decidir aplicar apenas os requisitos para a apresentação de ganhos e perdas em passivos financeiros designados como ao valor justo por meio do resultado nos itens 5.7.1(c), 5.7.7 a 5.7.9, 7.2.14 e B5.7.5 a B5.7.20 da NBC TG 48. Se a seguradora optar por aplicar esses requisitos, deve aplicar as disposições transitórias relevantes da NBC TG 48, divulgar que aplicou esses requisitos e fornecer de forma contínua as divulgações relacionadas, estabelecidas nos itens 10 e 11 da NBC TG 40.

20D. As atividades da seguradora são predominantemente relacionadas com seguro se, e somente se:

(a) o valor contábil de seus passivos decorrentes de contratos dentro do âmbito desta norma, o que inclui todos os componentes de depósito ou derivativos embutidos contabilizados em separado dos contratos de seguro pela aplicação dos itens 7 a 12 desta norma, é significativo em comparação com a quantia total escriturada de todos seus passivos; e

(b) a percentagem do valor contábil total de suas obrigações relacionadas com seguro (ver item 20E) em relação ao valor contábil total de todos os seus passivos é a seguinte:

(i) maior do que 90%; ou

(ii) menor ou igual a 90%, mas superior a 80%, e a seguradora não se envolve em atividade significativa não relacionada com seguros (ver item 20F).

20E. Para efeitos da aplicação do item 20D(b), os passivos relacionados com o seguro compreendem:

(a) responsabilidades decorrentes de contratos dentro do âmbito desta norma, conforme descrito no item 20D(a);

(b) contratos de investimentos passivos, não derivativos, mensurados ao valor justo por meio do resultado, conforme aplicação da NBC TG 38 (incluindo os designados como ao valor justo por meio do resultado a que a seguradora tenha aplicado os requisitos da NBC TG 48 para a apresentação de ganhos e perdas (ver itens 20B(a) e 20C)); e

(c) passivos que surgem porque a seguradora emite os contratos previstos em (a) e (b), ou cumpre as obrigações decorrentes desses contratos. Exemplos de tais passivos incluem derivativos utilizados para mitigar os riscos decorrentes desses
contratos e dos ativos representativos desses contratos, obrigações tributárias pertinentes, tais como os impostos diferidos passivos para as diferenças temporárias sobre as obrigações decorrentes desses contratos, e os instrumentos de dívida emitidos, que estão incluídos no capital regulatório da seguradora.

20F. Ao avaliar se está envolvida em atividade significativa, não relacionada com o seguro, para efeitos da aplicação do item 20D(b)(ii), a seguradora deve considerar:

(a) apenas as atividades nas quais pode obter receitas e incorrer em despesas; e

(b) fatores quantitativos ou qualitativos (ou ambos), incluindo informações disponíveis ao público, tais como a classificação da indústria para os usuários das demonstrações contábeis aplicáveis à companhia.

20G. O item 20B(b) exige que a entidade avalie se está qualificada, para a isenção temporária da NBC TG 48, na data do seu relatório anual que precede, imediatamente, o dia 1° de abril de 2016. Após essa data:

(a) a entidade, que já se qualificou para a isenção temporária da NBC TG 48, deve reavaliar se as suas atividades são, predominantemente, relacionadas com seguro no relatório anual seguinte, se, e somente se, houve alteração nas atividades da entidade, conforme descrito nos itens 20H e 20I, durante o período anual que terminou nessa data;

(b) é permitido à entidade que, anteriormente não se qualificava para a isenção temporária da NBC TG 48, reavaliar se as suas atividades são predominantemente relacionadas com o seguro na data de relato anual subsequente até 31 de dezembro 2018, se, e somente se, houve alteração nas atividades da entidade, conforme descrito nos itens 20H e 20I, durante o período anual que terminou nessa data.

20H. Para efeitos da aplicação do item 20G, a alteração nas atividades da entidade é a mudança que:

(a) é determinada pela direção da entidade como resultado de alterações internas ou externas;

(b) é significativa para as operações da entidade; e

(c) é demonstrável a partes externas. Assim, tal mudança só ocorre quando a entidade começa ou deixa de realizar a atividade que é significativa para suas operações ou altera, significativamente, a magnitude de uma das suas atividades, por exemplo, quando a entidade adquire, elimina ou encerra uma linha de negócios.

20I. É esperado que a alteração nas atividades da entidade, conforme descrito no item 20H, seja muito pouco frequente. Os exemplos a seguir não constituem alterações nas atividades da entidade para efeitos da aplicação do item 20G:

(a) a alteração na estrutura de financiamento da entidade que, em si, não afeta as atividades a partir da qual a entidade obtém receitas e incorre em despesas;

(b) o plano da entidade para vender uma linha de negócios, mesmo se os ativos e os passivos são classificados como detidos para venda de acordo com a NBC TG 31 - Ativo Não Circulante Mantido para Venda e Operação Descontinuada. O plano para vender a linha de negócios pode mudar as atividades da entidade e dar origem à reavaliação de qualificação no futuro, mas ainda tem de afetar os passivos reconhecidos no seu balanço patrimonial.

20J. Se a entidade não se qualificar para a isenção temporária da NBC TG 48, como resultado da reavaliação de qualificação (ver item 20G(a)), então estará autorizada a continuar a aplicar a isenção temporária da NBC TG 48 apenas até o final do período anual que começou imediatamente após a reavaliação de qualificação. No entanto, a entidade deve aplicar a NBC TG 48 para períodos anuais com início em, ou após, 1° de janeiro de 2021. Por exemplo, se a entidade determinar que já não se qualifica para a isenção temporária da NBC TG 48 para aplicar o item 20G(a) em 31 de dezembro de 2018 (fim do seu período anual), então a entidade estará autorizada a continuar a aplicar a isenção temporária da NBC TG 48 apenas até 31 de dezembro de 2019.

20K. A seguradora, que anteriormente optou por aplicar a isenção temporária da NBC TG 48, pode no início de qualquer período anual subsequente e irrevogavelmente, decidir aplicar a NBC TG 48.

20L. A entidade adotante pela primeira vez, tal como definido na NBC TG 37 - Adoção Inicial das Normas Internacionais de Contabilidade, pode aplicar a isenção temporária da NBC TG 48 descrito no item 20A, se, e somente se, cumpre os critérios descritos no item 20B. Ao aplicar o item 20B(b), o adotante pela primeira vez deve usar os valores contábeis determinados para aplicação das Normas Internacionais de Contabilidade na data especificada nesse item.

20M. A NBC TG 37 contém requisitos e isenções aplicáveis ao adotante pela primeira vez. Esses requisitos e isenções (por exemplo, itens D16 e D17 da NBC TG 37) não substituem os requisitos dos itens 20A a 20Q e 39B a 39J desta norma. Por exemplo, os requisitos e isenções na NBC TG 37 não substituem a exigência de que o adotante pela primeira vez deve atender aos critérios especificados no item 20L para aplicar a isenção temporária da NBC TG 48.

20N. O adotante pela primeira vez, que divulgar a informação exigida pelos itens 39B a 39J, deve utilizar os requisitos e isenções na NBC TG 37 que sejam pertinentes para fazer as alterações requeridas para essas divulgações.

20O. Os itens 35 e 36 da NBC TG 18 - Investimento em Coligada, em Controlada e em Empreendimento Controlado em Conjunto exigem que a entidade aplique políticas contábeis uniformes ao utilizar o método da equivalência patrimonial. No entanto, para os períodos anuais com início antes de 1° de janeiro de 2021, é permitido à entidade, mas não exigido, manter as políticas contábeis relevantes aplicadas pela coligada ou empreendimento controlado em conjunto da seguinte forma:

(a) a entidade aplica a NBC TG 48, mas a coligada ou empreendimento controlado em conjunto aplica a isenção temporária da NBC TG 48; ou

(b) a entidade aplica a isenção temporária da NBC TG 48, mas a coligada ou empreendimento controlado em conjunto aplica a NBC TG 48.

20P. Quando a entidade usa o método da equivalência patrimonial para contabilizar seu investimento em coligada ou empreendimento controlado em conjunto:

(a) se a NBC TG 48 foi aplicada anteriormente nas demonstrações contábeis utilizadas para aplicar o método da equivalência patrimonial a essa coligada ou empreendimento controlado em conjunto (depois de refletir eventuais ajustes feitos pela entidade), então a NBC TG 48 deve continuar a ser aplicada;

(b) se a isenção temporária da NBC TG 48 foi aplicada anteriormente nas demonstrações contábeis utilizadas para aplicar o método da equivalência patrimonial a essa coligada ou empreendimento controlado em conjunto (depois de refletir eventuais ajustes feitos pela entidade), então a NBC TG 48 pode ser aplicada posteriormente.

20Q. A entidade pode aplicar os itens 20O e 20P(b) separadamente para cada coligada ou empreendimento controlado em conjunto.

34. (...)

(d) (...) alcance da NBC TG 48, aplicar as disposições da NBC TG 48 para esse derivativo embutido; e

(e) (...)

35. (...)

(a) (...) aplicação da NBC TG 48 para o elemento garantido;

(b) (...) da aplicação da NBC TG 48 para os elementos garantidos. (...) que resultaria da aplicação da NBC TG 48 para o elemento garantido, (...) determinar esse valor se o passivo total reconhecido for claramente superior;

(c) (...)

35A. As isenções temporárias nos itens 20A, 20L e 20O e a abordagem de sobreposição no item 35B também estão disponíveis para o emitente de instrumento financeiro que contém característica de participação discricionária. Por conseguinte, todas as referências, nos itens 3(a) e (b), 20A a 20Q, 35B a 35N, 39B a 39M e 46 a 49 para a seguradora, devem ser lidas como abrangendo também o emitente de instrumento financeiro que contenha característica de participação discricionária.

35B. É permitido à seguradora, mas não exigido, aplicar a abordagem de sobreposição para ativos financeiros designados. A seguradora que aplica a abordagem de sobreposição deve:

(a) reclassificar da demonstração do resultado para outros resultados abrangentes o valor do resultado obtido no final do período das demonstrações contábeis para os ativos financeiros designados, sendo o mesmo que se a seguradora tivesse aplicado a NBC TG 38 aos ativos financeiros designados. Por conseguinte, o montante reclassificado é igual à diferença entre:

(i) o valor reportado na demonstração do resultado para os ativos financeiros designados, aplicando a NBC TG 48; e

(ii) o valor que teria sido reportado na demonstração do resultado para os ativos financeiros designados, se a seguradora tivesse aplicado a NBC TG 38;

(b) aplicar todas as outras normas aplicáveis a seus instrumentos financeiros, exceto conforme descrito nos itens 35B a 35N, 39K a 39M, 48 e 49 desta norma.

35C. A seguradora pode optar pela aplicação da abordagem de sobreposição descrita no item 35B somente quando aplicar pela primeira vez a NBC TG 48, inclusive quando aplicar pela primeira vez a NBC TG 48, após aplicá-lo anteriormente, no tocante:

(a) à isenção temporária da NBC TG 48 descrita no item 20A; ou

(b) apenas aos requisitos para a apresentação do resultado sobre passivos financeiros, designados como ao valor justo por meio do resultado nos itens 5.7.1(c), 5.7.7 a 5.7.9, 7.2.14 e B5.7.5 a B5.7.20 da NBC TG 48.

35D. A seguradora deve apresentar o valor, reclassificado da demonstração do resultado para outros resultados abrangentes, da aplicação da abordagem de sobreposição:

(a) no resultado como item separado; e

(b) em outros resultados abrangentes como componente separado de outros resultados abrangentes.

35E. O ativo financeiro é elegível para designação da abordagem de sobreposição, se, e somente se, os seguintes critérios são atendidos:

(a) é mensurado ao valor justo por meio do resultado pela aplicação da NBC TG 48, mas não teria sido mensurado ao valor justo por meio do resultado, em sua totalidade, pela aplicação da NBC TG 38; e

(b) não é mantido em relação à atividade que é alheia a contratos dentro do âmbito desta norma. Exemplos de ativos financeiros que não seriam elegíveis para a abordagem de sobreposição são aqueles ativos mantidos no domínio das atividades
bancárias ou ativos financeiros mantidos em fundos relacionados com contratos de investimento, que estão fora do âmbito desta norma.

35F. A seguradora pode designar o ativo financeiro como elegível para a abordagem de sobreposição quando optar pela aplicação da abordagem de sobreposição (ver item 35C). Posteriormente, poderá designar o ativo financeiro como elegível para a abordagem de sobreposição quando, e somente quando:

(a) esse ativo for inicialmente reconhecido; ou

(b) esse ativo passou a atender recentemente ao critério no item 35E(b) e não atendia a esse critério anteriormente.

35G. É permitido à seguradora aplicar o item 35F na base de instrumento-a-instrumento para designar ativos financeiros como elegíveis para a abordagem de sobreposição.

35H. Quando relevante, para fins da aplicação da abordagem de sobreposição em ativo financeiro recém-designado, na aplicação do item 35F(b):

(a) seu valor justo na data da designação deve ser seu novo valor contábil do custo amortizado; e

(b) a taxa de juros efetiva deve ser determinada com base no seu valor justo na data da designação.

35I. A entidade deve continuar a aplicar a abordagem de sobreposição em ativo financeiro designado até aquele ativo financeiro ser desreconhecido. No entanto, a entidade:

(a) deve retirar a designação do ativo financeiro quando este deixar de satisfazer o critério descrito no item 35E(b). Por exemplo, o ativo financeiro deixa de atender a esse critério, quando a entidade transfere esse ativo para que seja mantido no âmbito das suas atividades bancárias ou quando a entidade deixa de ser seguradora;

(b) pode, no início de qualquer período anual, parar de aplicar a abordagem de sobreposição para todos os ativos financeiros designados. A entidade, que opte por deixar de aplicar a abordagem de sobreposição, deve aplicar a NBC TG 23 para contabilizar a alteração da política contábil.

35J. Quando a entidade retirar a designação do ativo financeiro, aplicando o item 35I(a), ela deve reclassificá-lo de outros resultados abrangentes acumulados, para demonstração do resultado, como ajuste de reclassificação (ver NBC TG 26) de qualquer saldo relativo a esse ativo financeiro.

35K. Se a entidade parar de usar a abordagem de sobreposição, aplicando a opção prevista no item 35I(b) ou porque já não é seguradora, não deve aplicar, posteriormente, a abordagem de sobreposição. A seguradora que optou por aplicar a abordagem de sobreposição (ver item 35C), mas não tem ativos financeiros elegíveis (ver item 35E), pode aplicar, posteriormente, a abordagem de sobreposição quando possuir ativos financeiros elegíveis.

35L. O item 30 desta norma permite a prática que é algumas vezes descrita como shadow accounting. Se a seguradora aplicar a abordagem de sobreposição, a prática de shadow accounting pode ser aplicável.

35M. A reclassificação de valor da demonstração do resultado para outros resultados abrangentes, aplicando o item 35B, pode ter efeito consequente de incluir outros valores em outros resultados abrangentes, tais como tributos. A seguradora deve aplicar as normas relevantes, como, por exemplo, a NBC TG 32 - Tributos sobre o Lucro, para determinar qualquer efeito consequente.

35N. Se a entidade adotante pela primeira vez optar por aplicar a abordagem de sobreposição, deve refazer a informação comparativa para refletir a abordagem de sobreposição, se, e somente se, ela reapresentar a informação comparativa para cumprir a NBC TG 48.

39B. A seguradora, que optar pela aplicação da isenção temporária da NBC TG 48, deve divulgar informações que permitam aos usuários das demonstrações contábeis:

(a) entender como a seguradora se qualificou para a isenção temporária; e

(b) comparar as seguradoras, que aplicam a isenção temporária, com entidades que aplicam a NBC TG 48.

39C. Para cumprir o item 39B(a), a seguradora deve divulgar que está aplicando a isenção temporária da NBC TG 48 e ainda como concluiu, na data especificada no item 20B(b), que se qualifica para a isenção temporária da NBC TG 48, incluindo:

(a) se o valor contábil de seus passivos decorrentes de contratos dentro do âmbito desta norma (ou seja, as responsabilidades descritas no item 20E(a)) foi inferior ou igual a 90% do valor contábil total de todos os seus passivos, a natureza e o valor contábil das obrigações relacionadas com seguro que não são passivos decorrentes de contratos dentro do âmbito desta norma (ou seja, aqueles passivos descritos nos itens 20E(b) e 20E(c));

(b) se o percentual do valor contábil total de suas obrigações relacionadas com seguro em relação ao valor contábil total de todos os seus passivos era inferior ou igual a 90%, mas superior a 80%, como a seguradora determinou que não se envolve em atividade significativa não relacionada com seguro, incluindo as informações que considerou; e

(c) se a seguradora se classificou para a isenção temporária da NBC TG 48 baseada em reavaliação de qualificação, aplicando o item 20G(b):

(i) a razão para a reavaliação de qualificação;

(ii) a data em que a mudança relevante em suas atividades ocorreu; e

(iii) uma explicação detalhada da alteração em suas atividades e a descrição qualitativa do efeito dessa alteração sobre as demonstrações contábeis da seguradora.

39D. Se, ao aplicar o item 20G(a), a entidade concluir que as suas atividades não são mais predominantemente relacionadas com seguro, deve divulgar as seguintes informações em cada período das demonstrações contábeis, antes de começar a aplicar a NBC TG 48:

(a) o fato de que a entidade não se qualifica mais para a isenção temporária da NBC TG 48;

(b) a data em que ocorreu a alteração relevante em suas atividades; e

(c) uma explicação detalhada da alteração de suas atividades e a descrição qualitativa do efeito dessa mudança sobre as demonstrações contábeis da entidade.

39E. Para cumprir o item 39B(b), a seguradora deve divulgar o valor justo ao final do período das demonstrações contábeis e o valor da alteração no valor justo durante esse período para os dois grupos de ativos financeiros seguintes, de forma separada:

(a) ativos financeiros com termos contratuais que dão origem, em datas especificadas, a fluxos de caixa que constituam, exclusivamente, pagamentos de principal e juros sobre o valor principal em aberto (ou seja, ativos financeiros que atendam à condição descrita nos itens 4.1.2(b) e 4.1.2A(b) da NBC TG 48), exceto qualquer ativo financeiro que satisfaça à definição de mantidos para negociação da NBC TG 48, ou que seja gerenciado e cujo desempenho seja avaliado com base no valor justo (ver item B4.1.6 da NBC TG 48);

(b) todos os outros ativos financeiros que não os especificados no item 39E(a), isto é, qualquer ativo financeiro:

(i) com termos contratuais que não dão origem, em datas especificadas, a fluxos de caixa que constituam exclusivamente pagamentos de principal e juros sobre o valor principal em aberto;

(ii) que satisfaça à definição de mantido para negociação da NBC TG 48; ou

(iii) que seja gerenciado e cujo desempenho seja avaliado com base no valor justo.

39F. Ao divulgar a informação descrita no item 39E, a seguradora:

(a) pode julgar que o valor contábil do ativo financeiro mensurado, conforme aplicação da NBC TG 38, é uma aproximação razoável do seu valor justo, se a seguradora não for obrigada a divulgar o valor justo, aplicando o item 29(a) da NBC TG 40 (por exemplo, contas a receber em curto prazo); e

(b) deve considerar o nível de detalhe necessário para permitir que os usuários das demonstrações contábeis entendam as características dos ativos financeiros.

39G. Para cumprir o item 39B(b), a seguradora deve divulgar informações sobre a exposição ao risco de crédito, incluindo concentrações significativas de risco de crédito, inerentes aos ativos financeiros descritos no item 39E(a). No mínimo, a seguradora deve divulgar a seguinte informação para esses ativos financeiros no final do período das demonstrações contábeis:

(a) por classificação do grau de risco de crédito, tal como definido na NBC TG 40, os valores contábeis aplicáveis pela NBC TG 38 (no caso de ativos financeiros mensurados pelo custo amortizado, antes de quaisquer ajustes para perdas por redução ao valor recuperável);

(b) para os ativos financeiros descritos no item 39E(a) que, no final do período das demonstrações contábeis, não possuem baixo risco de crédito, valor justo e valor contábil, aplicando a NBC TG 38 (no caso de ativos financeiros mensurados pelo custo amortizado, antes de quaisquer ajustes para perdas por redução ao valor recuperável). Para efeitos dessa divulgação, o item B5.5.22 da NBC TG 48 fornece os requisitos relevantes para avaliar se o risco de crédito do instrumento financeiro é considerado baixo.

39H. Para cumprir o item 39B(b), a seguradora deve divulgar o local em que o usuário das demonstrações contábeis pode obter qualquer informação publicamente disponível, requerida pela NBC TG 48, que diga respeito à entidade que faça parte do grupo e que não sejam fornecidas nas demonstrações contábeis consolidadas desse grupo para o período. Por exemplo, essas informações requeridas pela NBC TG 48 podem ser obtidas nas demonstrações contábeis individuais ou separadas disponíveis publicamente da entidade dentro do grupo que aplicou a NBC TG 48.

39I. Se a entidade optou por aplicar a isenção prevista no item 20O para os requisitos específicos descritos na NBC TG 18, deve divulgar esse fato.

39J. Se a entidade aplicou a isenção temporária da NBC TG 48 ao contabilizar o seu investimento em coligada ou empreendimento controlado em conjunto, utilizando o método da equivalência patrimonial (por exemplo, ver o item 20O(a)), a entidade deve divulgar o seguinte, além da informação requerida pela NBC TG 45 - Divulgação de Participações em Outras Entidades:

(a) as informações descritas nos itens 39B a 39H para cada coligada ou empreendimento controlado em conjunto que seja relevante para a entidade. Os valores divulgados devem ser aqueles incluídos nas demonstrações contábeis, elaboradas em conformidade com as normas, interpretações e comunicados do CFC, da coligada ou empreendimento controlado em conjunto depois de refletir eventuais ajustes realizados pela entidade ao usar o método da equivalência patrimonial (ver item B14(a) da NBC TG 45), em vez da parcela da entidade sobre esses montantes;

(b) a informação quantitativa descrita nos itens 39B a 39H, de modo agregado, para todas as coligadas ou empreendimentos controlados em conjunto, individualmente imateriais.

Os valores agregados:

(i) divulgados devem refletir a parcela da entidade sobre esses montantes; e

(ii) para as coligadas devem ser divulgados separadamente dos montantes agregados, divulgados para empreendimento controlado em conjunto.

39K. A seguradora, que aplicar a abordagem de sobreposição, deve divulgar informações que permitam aos usuários das demonstrações contábeis compreender:

(a) como o montante total reclassificado da demonstração do resultado para outros resultados abrangentes no período das demonstrações contábeis foi calculado; e

(b) o efeito dessa reclassificação sobre as demonstrações contábeis.

39L. Para cumprir o item 39K, a seguradora deve divulgar:

(a) o fato de que está aplicando a abordagem de sobreposição;

(b) o valor, escriturado no fim do período das demonstrações contábeis, dos ativos financeiros, por classe, aos quais a seguradora aplica a abordagem de sobreposição;

(c) o fundamento para designação dos ativos financeiros aos quais foi aplicada a abordagem de sobreposição, incluindo uma explicação de quaisquer ativos financeiros designados, que são mantidos fora da entidade jurídica que emite contratos dentro do âmbito desta norma;

(d) uma explicação do montante total, reclassificado da demonstração do resultado para outros resultados abrangentes, no período das demonstrações contábeis, de forma que permita aos usuários das demonstrações contábeis compreenderem como esse valor foi calculado, incluindo:

(i) o valor apresentado no resultado para os ativos financeiros designados, que aplicam a NBC TG 48; e 

(ii) a quantia que teria sido apresentada no resultado para os ativos financeiros designados, se a seguradora tivesse aplicado a NBC TG 38;

(e) o efeito da reclassificação, descrito nos itens 35B e 35M, sobre cada item do resultado afetado; e

(f) se, durante o período das demonstrações contábeis, a seguradora mudou a designação de ativos financeiros:

(i) o valor reclassificado da demonstração do resultado para outros resultados abrangentes, no período relativo aos ativos financeiros recém-designados para aplicação da abordagem de sobreposição (ver item 35F(b));

(ii) a quantia que teria sido reclassificada da demonstração do resultado para outros resultados abrangentes, no período em análise, se os ativos financeiros não tivessem tido a designação retirada (ver item 35I(a)); e

(iii) o valor, reclassificado no período, de outros resultados abrangentes acumulados para o resultado, relativo aos ativos financeiros cuja designação foi retirada (ver item 35J).

39M. Se a entidade aplicou a abordagem de sobreposição ao contabilizar o seu investimento em coligada ou empreendimento controlado em conjunto, usando o método da equivalência patrimonial, a entidade deve divulgar o seguinte, além da informação requerida pela NBC TG 45:

(a) as informações descritas nos itens 39K e 39L para cada coligada ou empreendimento controlado em conjunto que seja relevante para a entidade. Os valores divulgados são aqueles incluídos nas demonstrações contábeis, elaboradas em conformidade com as normas, interpretações e comunicados do CFC, da coligada ou empreendimento controlado em conjunto, após refletir eventuais ajustes realizados pela entidade ao usar o método da equivalência patrimonial (ver item B14(a) da NBC TG 45), em vez da parcela da entidade sobre esses montantes;

(b) a informação quantitativa descrita nos itens 39K e 39L(d) e (f), e o efeito da reclassificação descrito no item 35B sobre a demonstração do resultado e outros resultados abrangentes de forma agregada para todas as coligadas ou empreendimentos controlados em conjunto, individualmente imateriais. Os valores agregados:

(i) divulgados devem refletir a parcela da entidade sobre esses montantes; e

(ii) para as coligadas, devem ser divulgados separadamente dos montantes agregados divulgados para empreendimento controlado em conjunto.

45. Não obstante o item 4.4.1 da NBC TG 48, quando a seguradora (...) financeiros para que eles sejam mensurados ao valor justo por meio do resultado. (...)

46. A primeira revisão desta norma, que permite às seguradoras, que atendam aos critérios especificados, aplicar a isenção temporária da NBC TG 48, para períodos anuais com início em, ou após, 1° de janeiro de 2018, alterou os itens 3 e 5, e incluiu os itens 20A a 20Q, 35A e 39B a 39J e seus títulos após os itens 20, 20K, 20N e 39A. A entidade deve aplicar essas alterações quando os órgãos reguladores aprovarem a NBC TG 48 e a mencionada revisão, recomendando-se aos reguladores a vigência para os períodos anuais com início em ou após 1° de janeiro de 2018.

47. A entidade, que divulgar a informação exigida pelos itens 39B a 39J, deve utilizar as disposições transitórias da NBC TG 48, que são relevantes, para fazer as alterações requeridas nessas divulgações. A data da aplicação inicial para esse efeito deve ser o início do primeiro período anual com início em, ou após, 1° de janeiro de 2018.

48. A primeira revisão desta norma, que permite às seguradoras aplicar a abordagem de sobreposição para ativos financeiros designados, alterou os itens 3 e 5 e incluiu os itens 35A a 35N e 39K a 39M e seus títulos após os itens 35A, 35K, 35M e 39J. A entidade deve aplicar essas alterações, que permitem às seguradoras aplicarem a abordagem de sobreposição para ativos financeiros designados, quando, após aprovação da mencionada revisão pelos reguladores, aplicar pela primeira vez a NBC TG 48 (ver item 35C).

49. A entidade que opte por aplicar a abordagem de sobreposição deve:

(a) aplicar essa abordagem retrospectivamente aos ativos financeiros designados na transição para a NBC TG 48. Assim, por exemplo, a entidade deve reconhecer, como ajuste ao saldo de abertura de outros resultados abrangentes acumulados, o montante igual à diferença entre o valor justo dos ativos financeiros designados determinados pela aplicação da NBC TG 48 e o respectivo valor contábil determinado pela aplicação da NBC TG 38;

(b) refazer a informação comparativa para refletir a abordagem de sobreposição se, e somente se, a entidade reapresentar a informação comparativa na aplicação da NBC TG 48.

Em razão dessas alterações, as disposições não alteradas desta norma são mantidas, e a sigla da NBC TG 11 (R1), publicada no DOU, Seção 1, de 20/12/2013, passa a ser NBC TG 11 (R2).

As alterações desta norma entram em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1° de janeiro de 2018.

JOSÉ MARTONIO ALVES COELHO
Presidente do Conselho

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