Lei n° 5.115, de 21 de dezembro de 2017
(DOE de 22.12.2017)
Altera e acrescenta dispositivos à Lei n° 1.810, de 22 de dezembro de 1997; à Lei n° 1.963, de 11 de junho de 1999, e à Lei n° 2.783, de 19 de dezembro de 2003.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° A Lei n° 1.810, de 22 de dezembro de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimo:
“Art. 12. ...................................
................................................
§ 2° Encerrado o diferimento, o ICMS deve ser recolhido no prazo e na forma do Regulamento, mesmo que a saída ou a prestação, subsequentes, ocorram com isenção, imunidade ou não incidência, ressalvado o disposto no § 5° deste artigo.
................................................
§ 5° Nos casos em que o diferimento se encerre por ocasião da ocorrência de operações alcançadas pela isenção, imunidade ou não incidência, com regra de manutenção do crédito do imposto, o Poder Executivo pode dispensar o pagamento do imposto antes diferido, em substituição à manutenção do crédito do imposto.” (NR)
“Art. 278. .................................
................................................
§ 2° A UAM-MS deve ser atualizada com base em índices de variação de preços divulgados por órgãos ou por entidades pertencentes à União, devendo o ato pelo qual se atualizar a UAM indicar o índice adotado e o órgão ou a entidade que o divulgou.
.......................................” (NR)
“Art. 302. .................................
§ 1° O valor da UFERMS pode ser reajustado, periodicamente, por ato do Secretário de Estado de Fazenda, com base em índices de variação de preços divulgados por órgãos ou por entidades pertencentes à União.
§ 2° O ato pelo qual se reajustar o valor da UFERMS deve ser publicado até o dia 25 do mês anterior a sua vigência e indicar o índice adotado e o órgão ou a entidade que o divulgou.
I - revogado;
II - revogado.
§ 3° revogado.” (NR)
Art. 2° A Lei n° 1.963, de 11 de junho de 1999, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:
“Art. 9° ....................................
§ 1° Ficam dispensadas da contribuição de que trata este artigo:
I - as transferências de mercadorias de um estabelecimento para outro do mesmo produtor agropecuário ou dos mesmos condôminos;
II - as saídas de animais destinados à empresa leiloeira, regularmente funcionado, para serem leiloados;
III - as saídas de mercadorias do estabelecimento do espólio, destinadas aos herdeiros ou ao cônjuge meeiro, decorrentes da partilha de bens;
IV - as saídas decorrentes de integralização de capital em sociedade de que faça ou venha a fazer parte o remetente, bem como o respectivo retorno em razão da retirada ou da redução da sua participação na sociedade, no limite integralizado.
§ 2° Nos casos em que o contribuinte ou o responsável pela contribuição de que trata este artigo esteja dispensado do pagamento do imposto antes diferido a que ela se vincule, em hipóteses em que o encerramento do diferimento dá-se por ocasião da ocorrência de operações alcançadas pela isenção, imunidade ou não incidência, com regra de manutenção de crédito do imposto, o Poder Executivo pode dispensar, também, o pagamento da contribuição.” (NR)