Lei n° 5.115: ICMS/MS - Encerramento do diferimento do ICMS


Lei n° 5.115: ICMS/MS - Encerramento do diferimento do ICMS

Lei n° 5.115, de 21 de dezembro de 2017

(DOE de 22.12.2017)

Altera e acrescenta dispositivos à Lei n° 1.810, de 22 de dezembro de 1997; à Lei n° 1.963, de 11 de junho de 1999, e à Lei n° 2.783, de 19 de dezembro de 2003.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte

LEI:

Art. 1° A Lei n° 1.810, de 22 de dezembro de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimo:

“Art. 12. ...................................

................................................

§ 2° Encerrado o diferimento, o ICMS deve ser recolhido no prazo e na forma do Regulamento, mesmo que a saída ou a prestação, subsequentes, ocorram com isenção, imunidade ou não incidência, ressalvado o disposto no § 5° deste artigo.

................................................

§ 5° Nos casos em que o diferimento se encerre por ocasião da ocorrência de operações alcançadas pela isenção, imunidade ou não incidência, com regra de manutenção do crédito do imposto, o Poder Executivo pode dispensar o pagamento do imposto antes diferido, em substituição à manutenção do crédito do imposto.” (NR)

“Art. 278. .................................

................................................

§ 2° A UAM-MS deve ser atualizada com base em índices de variação de preços divulgados por órgãos ou por entidades pertencentes à União, devendo o ato pelo qual se atualizar a UAM indicar o índice adotado e o órgão ou a entidade que o divulgou.

.......................................” (NR)

“Art. 302. .................................

§ 1° O valor da UFERMS pode ser reajustado, periodicamente, por ato do Secretário de Estado de Fazenda, com base em índices de variação de preços divulgados por órgãos ou por entidades pertencentes à União.

§ 2° O ato pelo qual se reajustar o valor da UFERMS deve ser publicado até o dia 25 do mês anterior a sua vigência e indicar o índice adotado e o órgão ou a entidade que o divulgou.

I - revogado;

II - revogado.

§ 3° revogado.” (NR)

Art. 2° A Lei n° 1.963, de 11 de junho de 1999, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:

“Art. 9° ....................................

§ 1° Ficam dispensadas da contribuição de que trata este artigo:

I - as transferências de mercadorias de um estabelecimento para outro do mesmo produtor agropecuário ou dos mesmos condôminos;

II - as saídas de animais destinados à empresa leiloeira, regularmente funcionado, para serem leiloados;

III - as saídas de mercadorias do estabelecimento do espólio, destinadas aos herdeiros ou ao cônjuge meeiro, decorrentes da partilha de bens;

IV - as saídas decorrentes de integralização de capital em sociedade de que faça ou venha a fazer parte o remetente, bem como o respectivo retorno em razão da retirada ou da redução da sua participação na sociedade, no limite integralizado.

§ 2° Nos casos em que o contribuinte ou o responsável pela contribuição de que trata este artigo esteja dispensado do pagamento do imposto antes diferido a que ela se vincule, em hipóteses em que o encerramento do diferimento dá-se por ocasião da ocorrência de operações alcançadas pela isenção, imunidade ou não incidência, com regra de manutenção de crédito do imposto, o Poder Executivo pode dispensar, também, o pagamento da contribuição.” (NR)

 

 

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