NBC TSP n º 08: Tratamento contábil dos ativos intangíveis


NBC TSP n º 08: Tratamento contábil dos ativos intangíveis

Norma Brasileira de Contabilidade, NBC TSP 08, de 22 de setembro de 2017

(DOU de 28/09/2017)

Aprova a NBC TSP 08 - Ativo Intangível

O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais e com fundamento no disposto na alínea f do Art. 6º do Decreto-Lei n.º 9.295/1946, alterado pela Lei n.º 12.249/2010, faz saber que foi aprovada em seu Plenário a seguinte Norma Brasileira de Contabilidade (NBC):

NBC TSP 08 - ATIVO INTANGÍVEL

Objetivo

1. O objetivo desta norma é estabelecer o tratamento contábil dos ativos intangíveis que não são abrangidos especificamente em outra norma. Esta norma exige que a entidade reconheça o ativo intangível se, e somente se, os critérios especificados forem atendidos. A norma também especifica como mensurar o valor contábil dos ativos intangíveis, exigindo divulgações específicas sobre esses ativos.

Alcance

2. A entidade que elabora e apresenta demonstrações contábeis de acordo com o regime de competência deve aplicar esta norma na contabilização de ativos intangíveis.

3. Esta norma se aplica à contabilização de ativos intangíveis, exceto:

(a) ativos intangíveis dentro do alcance de outra NBC TSP;

(b) ativos financeiros que representem:

(i) caixa;

(ii) instrumento patrimonial de entidade não controlada (individual ou conjuntamente) ou não coligada;

(iii) direito contratual para receber dinheiro ou outro ativo financeiro ou para permutar ativos e passivos financeiros em condições favoráveis;

(iv) contrato que pode ser liquidado por instrumentos patrimoniais não derivativos; e

(v) contrato que pode ser liquidado por instrumentos patrimoniais derivativos que possam ser liquidados por número fixo de instrumentos patrimoniais não derivativos;

(c) reconhecimento e mensuração de ativos oriundos de exploração e avaliação de recursos minerais;

(d) gastos com desenvolvimento e extração de minerais, petróleo, gás natural e recursos naturais não renováveis semelhantes;

(e) ativos intangíveis adquiridos na combinação de negócios no setor público;

(f) ágio pago por expectativa de rentabilidade futura (goodwill) decorrente de combinação de negócios no setor público;

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