Aprovação de 16 novos enunciados de súmulas no CARF


Aprovação de 16 novos enunciados de súmulas no CARF

O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) anunciou, nesta quinta-feira, 26/9, a aprovação de 16 novos enunciados de súmulas no âmbito do processo administrativo fiscal. As súmulas, que representam o entendimento consolidado sobre questões recorrentes, são vistas como um marco na uniformização das decisões, trazendo maior agilidade ao julgamento e redução de controvérsias entre contribuintes e Administração Pública.

Em sessão pública, na cidade de Fortaleza, com transmissão ao vivo pelo canal do CARF no YouTube foram propostos 17 enunciados de súmulas, sendo 2 do Pleno da Câmara Superior de Recursos Fiscais - CSRF, e 15 das Turmas da CSRF. Deste total, foram aprovadas as 2 súmulas do Pleno da CSRF; 1 súmula da 1ª Turma; 11 súmulas da 2ª Turma e 2 súmulas da 3ª Turma.

O que muda para o contribuinte?

A aprovação das súmulas impacta diretamente o contribuinte, trazendo previsibilidade. Além disso, ao vincular as Delegacias de Julgamento da Receita Federal, as súmulas evitam o início de novos litígios e tendem a diminuir o tempo para a solução dos já existentes, reduzindo o custo para as partes envolvidas.

“A uniformização dos entendimentos sobre temas complexos busca otimizar e evitar o trabalho repetitivo dos conselheiros ao analisar temas que já estavam consolidados”, afirmou o presidente do CARF, Carlos Higino Ribeiro de Alencar, que presidiu a sessão do Pleno.

O presidente ressalvou ainda, que a equipe de trabalho desempenhou um papel fundamental ao reunir e analisar os casos mais complexos, permitindo que se chegasse a essa consolidação. Apenas esse ano o CARF já aprovou 30 novas súmulas. “A dedicação e expertise de todos foram essenciais para que pudéssemos dar esse salto em direção à eficiência e segurança jurídica\", afirmou Carlos Higino.

Para a presidente da 2ª Turma da CSRF, Liziane Angelotti Meira, no caso da Súmula 9, por exemplo, além de devidamente ancorada em precedentes e de acordo com as regras atuais do novo regimento do CARF, a matéria trata de pessoa jurídica e não se confunde com a matéria do tema 13 de Repercussão Geral do STF. “Neste caso, entendeu-se inconstitucional outro dispositivo legal, pertinente a pessoas físicas (art. 13 da Lei nº 8.620/93), que previa a responsabilidade solidária dos sócios das empresas por quotas de responsabilidade limitada pelas dívidas junto à Seguridade Social\", acrescentou Liziane Meira.

A aprovação desses enunciados também reflete uma visão mais moderna e eficaz da administração pública, voltada para a resolução célere de litígios. Todas as súmulas estão alinhadas ao entendimento do CARF e sempre é observada a posição dos tribunais superiores.

As súmulas aprovadas hoje, entram em vigor na data da publicação da Ata da sessão no Diário Oficial da União.

Darlan Amós Fantinatti Moreno

Assistente Jurídico

Fonte:

Portal CARF

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