STF analisa dispositivo de lei que fixa regras sobre ICMS


STF analisa dispositivo de lei que fixa regras sobre ICMS

Nesta semana, em plenário virtual, STF julga ação contra dispositivo da LC 87/96, que fixa as regras para instituição do ICMS pelos Estados e DF. O trecho contestado (art. 2º, inciso II) prevê que o ICMS "incide sobre prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via, de pessoas, bens, mercadorias ou valores".


O relator, ministro Luiz Fux, julgou parcialmente procedente o pedido, de modo a consignar que i) o ICMS não incide sobre a atividade de afretamento a casco nu, definida pelo art. 2º, I, da lei Federal 9.432/97; e ii) o ICMS somente incide sobre as atividades de afretamento por tempo, afretamento por viagem e de navegação de apoio marítimo, tal como definidas pelo art. 2º, II, III e VIII, da lei Federal 9.432/97, que tenham como objeto exclusivo ou preponderante o transporte interestadual ou intermunicipal de bens ou de pessoas.

O caso

A CNT - Confederação Nacional do Transporte ajuizou ação no STF contra dispositivo que prevê que o ICMS "incide sobre prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via, de pessoas, bens, mercadorias ou valores".

A entidade contestou a generalização imposta pela lei ao prever que haverá incidência do imposto sobre o transporte interestadual e intermunicipal feito por qualquer via.

A Confederação requereu do Supremo que o imposto não incida sobre as atividades de navegação marítima, sejam de transporte intermunicipal e interestadual de passageiros; transporte de carga no mar territorial; plataforma continental e zona econômica exclusiva; afretamento de embarcações e a navegação de apoio marítimo às unidades de extração de petróleo instaladas no mar territorial, zona econômica exclusiva e plataforma continental.

A entidade pediu que a expressão "por qualquer via" seja declarada inconstitucional. Requereu, ainda, que a expressão "serviços de transporte" tenha interpretação restrita. A restrição pretendida pela CNT é no sentido de deixar claro que esses serviços de transporte não abrangem "o afretamento de embarcações, nem a navegação de apoio marítimo destinada às atividades de apoio logístico às unidades de extração de petróleo localizadas nas águas territoriais".


Voto do relator

Ministro Luiz Fux, relator, conheceu da ação e julgou parcialmente procedente o pedido formulado. Eis um resumo das teses:

1) A LC 87/96 não viola a competência para instituir o ICMS, nem para dispor sobre normas gerais específicas desse tributo, ao deixar de prever todos os detalhes das obrigações acessórias necessárias a viabilizar tanto a cobrança como o respeito às garantias constitucionais e infraconstitucionais do contribuinte.

2) Eventual violação das garantias constitucionais e infraconstitucionais do contribuinte decorreria da insuficiência das legislações ordinária e infraordinária relativa às obrigações acessórias, tendo por parâmetro direto a própria lei complementar de normas gerais, e assim deve ser resolvida.

3) O ICMS não incide sobre a atividade de afretamento a casco nu, definida pelo art. 2º, I, da lei 9.432/97.

4) O ICMS incide sobre as atividades de afretamento por tempo, afretamento por viagem e de navegação de apoio marítimo, tal como definidas pelo art. 2º, II, III e VIII, da lei 9.432/97 se, e somente se, o afretamento ou a navegação se limitar com exclusividade ao transporte interestadual ou intermunicipal de bens ou de pessoas.

Fux lembrou que, estruturalmente, esta ação é análoga à ADIn 2.669, que atacou a incidência do ICMS sobre as operações de transporte terrestre, com os mesmos fundamentos. Por sua vez, destacou que tanto a ADIn 2.669 como esta ADIn 2.779 são desdobramentos da ADIn 1.600, que atacou a incidência do ICMS sobre as operações de transporte aéreo e, "dada a recursividade própria do Direito, toma de empréstimo os fundamentos da ADIn 1.089, que versou sobre o antecessor do ICMS, o ICM".

Os demais ministros têm até o dia 23 para votar.

Processo: ADIn 2.779

Leia o voto do relator.

 

Garcia & Moreno Consultoria Corporativa

Consultoria

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Fonte:

Portal Migalhas

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