Governo amplia prazo para exportações no regime de drawback


Governo amplia prazo para exportações no regime de drawback

Medida, no âmbito do combate aos efeitos da Covid-19, envolve US$ 23 bilhões em exportações compromissadas no regime e ainda não concretizadas

Apartir desta segunda-feira (4/5), os exportadores brasileiros têm mais tempo para cumprir os compromissos de exportação assumidos no âmbito do regime aduaneiro especial de drawback, que desonera de tributos as importações e aquisições domésticas de insumos para utilização no processamento de bens a serem exportados. A Medida Provisória nº 960, publicada no Diário Oficial da União de hoje, autoriza a Secretaria de Comércio Exterior (Secex) do Ministério da Economia a prorrogar por mais um ano, em caráter excepcional, o prazo de validade dos atos concessórios do regime em questões que teriam término em 2020.

A medida se insere no contexto das iniciativas que vêm sendo adotadas pelo governo federal em face dos impactos da pandemia da Covid-19 sobre a economia brasileira. A redução ou paralisação de atividades consideradas não essenciais, juntamente com a perspectiva de diminuição da demanda externa por produtos industrializados – que representam cerca de 75% das exportações apoiadas pelo drawback –, têm a capacidade de frustrar a realização de exportações previstas pelas empresas usuárias do mecanismo.

Levantamento realizado pela Secex aponta que, de um estoque de 3.356 atos concessórios de drawback na modalidade Suspensão com vencimento em 2020, há aproximadamente US$ 23 bilhões em exportações compromissadas no regime e ainda não concretizadas, o que justifica a decisão tomada agora pelo governo. Caso as exportações não acontecessem no prazo originalmente estabelecido nos atos concessórios, as empresas exportadoras seriam consideradas inadimplentes perante o regime e teriam que arcar com o pagamento dos tributos suspensos com os acréscimos legais devidos.

O que é drawback

O regime aduaneiro especial de drawback permite a suspensão ou isenção de tributos na importação ou na aquisição, no mercado interno, de insumos a serem empregados ou consumidos na industrialização de produtos exportados.

Na modalidade suspensão, são contemplados na desoneração tributária o Imposto de Importação (II), o Imposto Sobre Produtos Industrializados (IPI), a Contribuição para o PIS/Pasep, a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e o Adicional de Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM).

Exclusivamente sobre as compras externas amparadas por essa modalidade do regime, há também a desoneração do Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação (ICMS).

De acordo com dados da Secex, em 2019, US$ 49,1 bilhões foram exportados com o emprego do mecanismo de drawback, o que representa 21,8% das vendas externas totais do Brasil no período. A base de empresas usuárias da modalidade, em torno de 1.760, contempla uma diversificada lista de setores produtivos, dentre os quais pode-se registrar o de minérios de ferro, carne de frango congelada, celulose, químico e automotivo.

Fonte: Ministério da economia

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IPI , COFINS , PIS , exportação , ICMS , drawback