RETROSPECTIVA - Principais temas julgados pelo CARF em 2018


RETROSPECTIVA - Principais temas julgados pelo CARF em 2018

Tiago Trindade

Em 2018, o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), por meio de sua Câmara Superior (CSRF) proferiu julgamentos sobre importantes temas tributários.

Aqui, destacamos alguns julgados que atraíram a atenção da consultoria por trazerem significativas consequências aos contribuintes.

1)    TEMA: IRPJ/CSLL

Acórdão: 9101003.30 - 1ª Turma

A receita deve ser imputada à pessoa que efetivamente prestou o serviço a ela relacionada, ainda que o contrato de prestação de serviços tenha sido firmado com outra empresa do mesmo grupo. Não há como se aceitar que a receita de um contrato seja alocada em uma empresa e os custos decorrentes da execução do mesmo contrato sejam alocados em outra empresa. Prevalece, nesse caso, a realidade negocial, ainda que a forma adotada entre as partes contratantes seja diversa.

Acórdão: 9101003.310 - 1ª Turma

As despesas decorrentes de operações com debêntures, oferecidas e subscritas exclusivamente pelos sócios da empresa, mediante simples conversão de valores a eles devidos pela própria pessoa jurídica, e sem previsão de remuneração fixa por meio de juros, mas tão somente com remuneração atrelada aos lucros da empresa, em percentual substancial, não se enquadram nos conceitos de usualidade, normalidade e necessidade; bem assim essa situação também de evidente favorecimento a pessoas ligadas configura distribuição disfarçada de lucros, o que torna tais despesas indedutíveis da base de cálculo do IRPJ e da CSLL.

Acórdão: 9101003.377 - 1ª Turma

Mero acordo informal entre empresas do mesmo grupo econômico não é suficiente para lastrear contabilização como reembolso de despesas. Fatos demonstram que os registros contábeis efetuados em contas patrimoniais deveriam ter sido realizados em conta de resultado, vez que a empresa controlada efetivamente prestou serviços para a controladora e foi remunerada com ingressos advindos do exterior na forma de recuperação de custos.

Acórdão: 9101003.624 - 1ª Turma

É inaplicável a multa isolada de 50% por compensação indevida, que havia sido declarada apenas em DCTF, e não em PER/DCOMP.

Acórdão: 9101003.614 - 1ª Turma

São dedutíveis as despesas com a aquisição de material de campanha de vendas e de propaganda de novos produtos, como folders, panfletos e revistas entregues às revendedoras, com informações destinadas, em última instância, ao auferimento de receitas, bem como, não é permitido que o Fisco imponha ao particular exigência de CPF na nota fiscal, como requisito de dedutibilidade da despesa com amostras.

Acórdão: 9101003.629 - 1ª Turma

Para a dedução da base de cálculo do IRPJ e da CSLL dos dispêndios com prêmio na aquisição de debêntures, a despesa somente será dedutível quando for necessária à atividade da empresa e à manutenção da fonte produtora de receitas, e desde que seja usual ou normal no tipo de operações ou atividades da entidade.

Acórdão: 9101003.716 - 1ª Turma

Tratando-se de vício de natureza material, que atinge aspecto material da hipótese de incidência tributária, é descabida nova contagem de prazo decadencial para eventuais novos lançamentos de ofício visando corrigir o erro.

Acórdão: 9101003.644 - 1ª Turma

O arbitramento de lucros, por desclassificação da escrita contábil, é procedimento que exige a prévia intimação do contribuinte de forma clara e objetiva, concedendo-lhe prazo razoável para a sua regularização.

Acórdão: 9101003.687 - 1ª Turma

A regular compensação realizada pelo contribuinte é meio hábil para a caracterização de denúncia espontânea, nos termos do art. 138 do CTN, cuja eficácia normativa não se restringe ao adimplemento em dinheiro do débito tributário.

Acórdão: 9101003.876 - 1ª Turma

São indedutíveis do cálculo do lucro real as multas por transgressões a normas de natureza não tributária.

Acórdão: 9101003.841 - 1ª Turma

Os incentivos fiscais de ICMS não são tributáveis pelo IRPJ e pela CSLL, pois possuem natureza de subvenção para investimento, nos termos da Lei Complementar 160/2017, com a publicação, registro e depósito do incentivo estadual, inexistindo necessidade de outros requisitos.

Acórdão: 9101003.609 - 1ª Turma

É legítima a transferência do investimento com ágio, notadamente quando existentes restrições societárias e regulatórias que orientaram a criação de empresa “veículo”.

Acórdão: 9101003.601 - 1ª Turma

O parágrafo 3º do artigo 18 da Lei 9.430/1996 veda que o cálculo do preço parâmetro pelo método PRL utilize preços praticados pela empresa com compradores vinculados, sendo que o artigo 23 da mesma Lei define as hipóteses de vinculação, estabelecendo um requisito de ordem territorial: a sede da pessoa vinculada deve ser no exterior, de tal sorte que compradores brasileiros, ainda que pertencentes ao grupo econômico do contribuinte, não são considerados vinculados para fins de aplicação do artigo 18 daquela Lei.

Acórdão: 9101003.343 - 1ª Turma

Para  fins  dos  ajustes  às  bases  de  cálculo  do  IRPJ  e  da  CSLL  previstos  na legislação  que  cuida  dos  preços  de  transferência, o sujeito passivo poderá adotar como preço parâmetro, calculado segundo as regras relativas ao método dos Preços Independentes Comparados (PIC), aquele indicado em pesquisa efetuada por empresa ou instituição de notório conhecimento técnico, ou em publicação técnica, desde que em t...

 

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