Neste informativo a Sefaz-MG, traz os procedimentos para se efetuar o cancelamento extemporâneo do MDF-e:
Conforme cláusula décima terceira do Ajuste SINIEF 21/2010 o emitente poderá solicitar o cancelamento do MDF-e, em prazo não superior a vinte e quatro horas, contado do momento em que foi concedida a Autorização de Uso do MDF-e, desde que não tenha iniciado o transporte.
Se já foi ultrapassado o prazo citado e não houve ocorrência da operação o contribuinte deverá comparecer à Administração Fazendária de circunscrição da empresa e protocolar uma denúncia espontânea solicitando a prorrogação do prazo de cancelamento do MDF-e. Na denúncia espontânea o contribuinte deve relatar os fatos, informar o CNPJ, a chave do MDF-e, além das chaves do CT-e e/ou NF-e vinculados ao MDF-e.
Vale ressaltar, que não é possível proceder o cancelamento de MDF-e com situação no sistema diferente de “Autorizado o uso do MDF-e” , ou seja, indicando operação comercial já ocorrida. Neste caso o contribuinte deverá protocolar na Administração Fazendária uma denúncia espontânea para registrar a ocorrência do fato e aguardar orientação da Delegacia Fiscal.
Legislação: Ajuste SINIEF 21/2010 - Institui o Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais MDF-e.
Fonte: SPED MG