Publicada hoje no Diário Oficial da União, a Instrução Normativa RFB nº 1.633 de 03 de maio de 2016, trouxe uma nova alteração nos prazos de entrega da ECF previstos na IN RFB n° 1.422/13.
Agora após a nova regulamentação a ECF será enviada ao ambiente SPED até o último dia útil do mês de julho do ano seguinte ao ano-calendário a que se refira, antes o prazo era o mês de junho.
Além disto, nos casos de extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação, a ECF deverá ser entregue pelas pessoas jurídicas extintas, cindidas, fusionadas, incorporadas e incorporadoras, até o último dia útil do 3º (terceiro) mês subsequente ao do evento, exceto quando os eventos especiais ocorrerem entre janeiro e abril do ano-calendário, nesse caso o prazo será o último dia útil do mês de julho do referido ano, o prazo anterior era o mês subsequente ao evento.