Os novos tributos, IBS e CBS, foram instituídos com o princípio da não cumulatividade plena, uma antiga demanda dos contribuintes em tributos como ICMS, PIS e COFINS. Essa medida melhora a eficiência tributária, especialmente ao trazer mais transparência à tributação sobre o consumo.
No modelo atual de ICMS, PIS e COFINS, mesmo com restrições ao aproveitamento de créditos, algumas grandes empresas, como exportadoras e do agronegócio, acumulam saldos credores devido à natureza de seus negócios. O principal desafio para essas empresas é transformar esses créditos em recursos financeiros, seja por meio de pedidos de ressarcimento (PER) e compensações (DCOMP) para PIS e COFINS, ou pela venda de saldos credores de ICMS a terceiros.
Com a reforma tributária, os novos tributos mantiveram a desoneração das exportações e uma carga tributária reduzida em determinados produtos e serviços do agronegócio, com garantia de uma não cumulatividade plena, ou seja, ampliando as previsões de manutenção de crédito e uma maior uniformização nacional.
Nesse cenário, algumas empresas poderão continuar com sua característica de acumuladoras de créditos. Esse artigo explora as possiblidades de pedidos de ressarcimentos e os procedimentos envolvidos.
1.1 Ressarcimento de Créditos de ICMS
No atual modelo de não cumulatividade do ICMS, cada estabelecimento do contribuinte é tratado de forma autônoma, devendo apurar seus próprios débitos e créditos, mesmo que pertença à mesma empresa e esteja localizado no mesmo estado.
Para viabilizar a utilização desses créditos acumulados, a Lei Complementar nº 87/1996 estabeleceu duas formas de transferência, mas de início apenas para créditos de ICMS vinculados a exportações. Esses créditos podem ser repassados para outras filiais da empresa dentro do mesmo estado ou, caso haja saldo remanescente, transferidos para outros contribuintes do estado, desde que homologados pela fiscalização.
Além disso, os estados têm a faculdade de estender esse tratamento a créditos acumulados por outros motivos, como operações com diferimento, créditos presumidos, isenções e demais benefícios fiscais.
No entanto, essa sistemática traz desafios. Um dos principais problemas é que as empresas não podem transferir saldos credores para filiais em outros estados, mesmo que estas tenham saldo devedor. Assim, é comum que grandes empresas paguem ICMS em determinados estados enquanto acumulam créditos elevados em outros.
Outro entrave está na transferência para terceiros. Na prática, esses créditos não são vendidos pelo valor nominal, sofrendo um deságio. Esse desconto ocorre porque, para atrair compradores, o valor da transação precisa ser vantajoso em comparação ao pagamento direto dos tributos. O percentual do deságio varia conforme a oferta de créditos no mercado: quando há muitos vendedores, o desconto tende a aumentar; em períodos de escassez, ele diminui.
Por fim, alguns estados criam regimes especiais para incentivar investimentos locais, oferecendo créditos presumidos e outras formas de aproveitamento dos créditos acumulados.
1.2 Ressarcimento créditos de PIS e COFINS
Os créditos acumulados de PIS e COFINS, em geral, possuem maior capacidade de monetização em curto prazo do que o ICMS. Atualmente, essas contribuições se dividem em dois tipos de créditos acumulados: ressarcíveis e não ressarcíveis.
Os créditos não ressarcíveis estão vinculados às receitas tributadas no mercado interno e só podem ser compensados com débitos dos próprios tributos. Já os créditos ressarcíveis, associados às receitas de exportação ou operações não tributadas no mercado interno, podem ser ressarcidos por meio de pedido administrativo ou compensados com outros tributos federais, como contribuições previdenciárias e sobre a renda.
Os pedidos de ressarcimento podem ser feitos trimestralmente, e a Receita Federal tem até 360 dias para análise e despacho. Caso esse prazo não seja cumprido, os valores solicitados, ainda não compensados, passam a ser corrigidos pela Taxa Selic a partir do mês seguinte ao vencimento do prazo.
Exemplo: se uma empresa solicitar ressarcimento em 18 de março de 2025, a Receita Federal tem até 13 de março de 2026 para analisar o pedido. Caso não finalize a avaliação até essa data, o crédito passará a ser corrigido mensalmente a partir de abril de 2026.
Por fim, ao contrário do ICMS, os créditos de PIS e COFINS não podem ser comercializados com terceiros e não estão sujeitos a limitações estaduais. Eles são consolidados nacionalmente, evitando que algumas filiais paguem esses tributos enquanto outras acumulem créditos.
2.1 Ressarcimento de créditos de IBS e CBS
Os novos tributos instituem um novo cenário para o aproveitamento de créditos e pedidos de ressarcimento (...)
Diego Ferreira da Silva é formado em ciências contábeis, com MBA em Gestão Tributária. Curioso e analítico, atende como consultor de tributos indiretos (PIS e COFINS) na Garcia & Moreno Consultoria Corporativa.