Willian Luvizetto
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O Funrural é uma forma substitutiva de contribuição à previdência que é aplicada especialmente aos produtores rurais, pessoas físicas e jurídicas, e as empresas enquadradas como agroindústrias. Essa modalidade de contribuição possui incidência sobre a comercialização/receita bruta dos produtos oriundos da atividade rural destas organizações.
Para estes fins a Instrução Normativa RFB n° 971, de 2009, em seu art. 165 conceitua quem seriam os produtores rurais e quem seriam as agroindústrias que podem estar sujeitos a esse tipo de contribuição:
Para esses contribuintes, quando sujeitos ao Funrural, não se aplica a contribuição do INSS patronal e ao RAT incidente sobre a remuneração de empregados e trabalhadores avulsos, prevista no art. 22 da Lei n° 8.212, de 1991. Em síntese existe a troca da contribuição de 20% (patronal) mais 1% a 3% (RAT) sobre a folha, por outra de 1,5% (produtor PF), 2,05% (produtor PJ) ou 2,85% (agroindústria) que incide sobre o faturamento.
Willian R. Luvizetto é contador com MBA em direito tributário e especialização em controladoria, contabilidade e auditoria. Articulista e instrutor de cursos, há mais de 12 anos atua no atendimento de consultoria de tributos diretos e contabilidade na Garcia & Moreno Consultoria Corporativa, empresa referência nacional em cooperativismo e agronegócio, onde também é sócio.