Cida Azevedo
Milton C. Silva
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Seguindo o regimento trazido pela Constituição Federal de 1988, sabemos que o imposto ICMS é não cumulativo. Nesse diapasão, o contribuinte, por regra, compensa o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação com o montante cobrado nas entradas e contratações anteriores por este Estado ou por outra unidade federada.
Ainda seguindo a regra geral de apuração do ICMS, os créditos a serem utilizados basicamente derivam de aquisições de matérias primas, produtos intermediários e materiais de embalagens utilizados pelas empresas industriais; aquisições de mercadorias para revendas pelas empresas comerciais; e nas aquisições insumos e bens do ativo empregados na atividade das empresas adquirentes.
As hipóteses de apropriação de crédito acima não foram apresentadas de forma exaustiva. Ou seja, ainda na legislação estadual outras formas de garantir o direito ao crédito são permissíveis.
No art. 29 do Regulamento do ICMS de 2017 (Decreto nº 7.871, de 2017), são demonstradas algumas situações específicas de recuperabilidade do imposto. Essa recuperabilidade é o que nos chama atenção para o presente momento, em especial, aquela hipótese prevista no inciso...
Milton Cesar da Silva tem formação em Contabilidade e é especializado em Contabilidade, Compliance e Direito Tributário. Articulista e palestrante, atua como consultor de tributos indiretos na Garcia & Moreno Consultoria Corporativa, em atendimento a grandes empresas do agronegócio brasileiro.