Milton C. Silva
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No Código Penal Brasileiro (DEL nº 2.848, de 1940) temos a figura do Réu confesso. Como definição, pode-se dizer que reflete ao ato do Réu, de forma voluntária, por meio de imputável e motivado por fatores pessoais, que lhes imputa desfavoravelmente, sendo suscetível de renúncia. O mesmo código penal expõe, em seu artigo 65, que a confissão espontânea, perante a autoridade, a autoria do crime é circunstância atenuante da pena.
O que isso tem a ver com o nosso dia a dia? Já vamos explicar.
Isso é um fato que não poderia passar despercebido quando tratamos da legislação tributária. Isso porque, a mesma figura atenuante quando da espontaneidade de uma “autodenúncia” é existente. Podemos ver isso nas leis bases que regem as normas tributárias nacionais e seguindo até o âmbito estadual.
Daí parte uma necessidade importante, que é conhecer essa possibilidade de uma “redução de pena” quando ocorrer fatos vinculados a nossas operações que possam originar atos fiscalizatórios e possíveis sanções administrativas frente ao ente governamental responsável pela administração e cobrança de determinado tributo. No nosso caso, a Secretaria de Fazenda do Estado do Paraná.
Amparo Nacional para a Denúncia Espontânea
Antes de adentrarmos na legislação estadual, temos a necessidade de demonstrar que no âmbito federal já consta amparo para a aplicação da denúncia espontânea, inclusive, no que tange às...
Milton Cesar da Silva tem formação em Contabilidade e é especializado em Contabilidade, Compliance e Direito Tributário. Articulista e palestrante, atua como consultor de tributos indiretos na Garcia & Moreno Consultoria Corporativa, em atendimento a grandes empresas do agronegócio brasileiro.