Milton C. Silva
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1. Introdução
O título já diz muito sobre a dúvida que o contribuinte tem em relação ao tema. De fato, no Estado do Paraná, muitos são os contribuintes que se encontram nesse paradigma que é a apropriação de créditos para aquelas empresas que atuam no ramo de transporte como prestadoras.
As questões vão desde conhecer quais são os produtos adquiridos que podem compor a base de cálculo para fins de apropriação do crédito na atividade, quanto na forma correta de apuração. Olhando friamente para os preceitos constitucionais da não cumulatividade a forma de apropriação parece óbvia, mas não é bem assim que a banda toca.
Iniciando o debate temos de forma incontestável a possibilidade de apropriação de créditos dos insumos utilizados no processo de prestação de serviço de transporte exarada na própria legislação estadual que rege a matéria.
Não obstante, os contribuintes que seguem o modelo normal de apuração têm uma dúvida que vai além dos produtos que são geradores. Isso porque o ramo tem uma particularidade, que são a forma de tributação dos produtos adquiridos. Um dos principais insumos da atividade é o combustível e este tem sua incidência do ICMS na modalidade de Substituição Tributária – ST.
A questão que surge frente a isso é a seguinte: O FATO DOS VALORES DO ICMS NÃO SEREM DESTACADOS EM CAMPO PRÓPRIO DO DOCUMENTO FISCAL ELIMINA O DIREITO DE APROPRIAÇÃO DOS CRÉDITOS PELO ADQUIRENTE?
A resposta é...
Milton Cesar da Silva tem formação em Contabilidade e é especializado em Contabilidade, Compliance e Direito Tributário. Articulista e palestrante, atua como consultor de tributos indiretos na Garcia & Moreno Consultoria Corporativa, em atendimento a grandes empresas do agronegócio brasileiro.