Willian Luvizetto
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Sociedades cooperativas são pessoa jurídicas constituídas sob a forma de sociedade simples (sociedade de pessoas) com princípios constitutivos próprios, bem estabelecidos pela legislação, que a tornam organizações totalmente distintas das sociedades empresárias.
Essa distinção existe essencialmente porque as cooperativas nascem sem finalidade de lucros, constituídas com intuito de fortalecimento de seus associados para atuação no mercado, através do ganho de competitividade na atuação conjunta, para obtenção de melhores resultados para cada um deles em particular.
Neste sentido, os resultados auferidos pelas cooperativas devem ser segregados entre: operações com cooperados (atos cooperativos) e operações com não cooperados (atos não cooperativos). Os primeiros por não constituírem operação de mercado possuem não incidência do IRPJ e isenção da CSLL, enquanto os segundos possuem a mesma tributação das sociedades empresárias, visto que não guardam qualquer vinculação com o cooperado.
Diante deste cenário, muitas pessoas que não conhecem a forma de apuração do lucro real e do resultado ajustado das cooperativas acabam por não dar o tratamento correto às despesas indedutíveis.
Lembremos que as despesas que não atendem ao conceito de despesas operacionais do IRPJ devem ser adicionadas ao lucro líquido, porém é necessário recordar que tais despesas podem ocorrer tanto nas atividades com cooperados quanto naquelas com terceiros.
A dúvida, portanto, é: As despesas indedutíveis que acontecerem no resultado com atos cooperativos devem ser adicionadas ou apenas a parcela correspondente aos atos não cooperativos?
Willian R. Luvizetto é contador com MBA em direito tributário e especialização em controladoria, contabilidade e auditoria. Articulista e instrutor de cursos, há mais de 12 anos atua no atendimento de consultoria de tributos diretos e contabilidade na Garcia & Moreno Consultoria Corporativa, empresa referência nacional em cooperativismo e agronegócio, onde também é sócio.