RECONHECIMENTO DAS RECEITAS. Entenda os impactos tributários derivados do CPC 47.


RECONHECIMENTO DAS RECEITAS. Entenda os impactos tributários derivados do CPC 47.

Willian Luvizetto

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A Receita Federal do Brasil trouxe através da Instrução Normativa RFB n° 1.881, de 2019, importantes alterações à legislação do IRPJ, da CSLL, do PIS e da COFINS, que constavam da IN RFB n° 1.700, de 2017.

Dentre os novos dispositivos, é ao nosso entender o mais importante deles a regulamentação do momento do reconhecimento de receitas para efeitos tributários, especialmente para fins de apuração dos tributos federais mencionados acima.

Já sabemos que após a Lei 12.973, de 2014, ficou determinado que a modificação ou a adoção de métodos e critérios contábeis, por meio de atos administrativos emitidos com base em competência atribuída em lei comercial, não teriam implicação na apuração dos tributos federais, pelo menos até que lei tributária regule a matéria.

Para tanto, o CPC 47 – Receita de contrato com cliente, trouxe novas diretrizes ao reconhecimento de receitas por parte da legislação comercial, pontos estes discutidos exaustivamente nos últimos eventos da Garcia & Moreno, especialmente no eCONAGRO (Encontro dos Profissionais de Contabilidade do Agronegócio).

Assim, como tal pronunciamento é posterior a Lei 12.973, de 2014, coube a RFB regular essa matéria e trazer alguns pontos de esclarecimentos. Isso se fez necessário porque com o CPC 47 mais critérios deverão ser observados para que a pessoa jurídica possa reconhecer a receita em seu resultado, critérios estes que não estão previstos na legislação tributária e poderiam retardar a arrecadação de tributos, tais como a obrigação de verificar:

  1. Quando as condições do contrato forem aceitas;
  2. Quando os direitos e deveres estiverem definidos;
  3. Quando os termos de pagamento estiverem estabelecidos;
  4. Quando for provável que a entidade receberá a contraprestação pelo bem;
  5. Quando o recebedor obter o controle do ativo;
  6. Quando o recebedor efetuar a aceitação do ativo;
  7. Quando forem cumpridas as obrigações de performance.

A despeito de tudo isso, a IN RFB n° 1.881, de 2019 veio para determinar que para fins tributários a receita bruta será reconhecida no período de apuração em que for configurada a aquisição de sua disponibilidade econômica ou jurídica, independentemente da avaliação quanto à probabilidade de não recebimento do valor pactuado ou contratado. Ou seja, na prática tudo que ficou definido no CPC 47 não faz a menor diferença para o fisco federal

Logo, para RFB não importa se a entidade receberá ou não os valores negociados pela venda do bem ou prestação do serviço, se todas as obrigações de performance foram cumpridas, se o comprador ou ainda se a contratante já possui o controle do ativo e procedeu seu aceite. Havendo a negociação e o fato jurídico que caracteriza a venda do produto ou a prestação do serviço, em que já se torna devedora a outra parte, a receita deverá ser reconhecida para fins tributários.

Isso implica na ...

Willian R. Luvizetto

Sócio Consultor Contábil / Tributos Indiretos

Willian R. Luvizetto é contador com MBA em direito tributário e especialização em controladoria, contabilidade e auditoria. Articulista e instrutor de cursos, há mais de 12 anos atua no atendimento de consultoria de tributos diretos e contabilidade na Garcia & Moreno Consultoria Corporativa, empresa referência nacional em cooperativismo e agronegócio, onde também é sócio.

 

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cpc 47exportação , conversão , momento , reconhecimento receitas