Como declarar a CPRB a partir da vigência da EFD-Reinf e DCTFWeb


Como declarar a CPRB a partir da vigência da EFD-Reinf e DCTFWeb

Em conformidade com o art. 15 da a IN RFB nº 1.787/2018 (alterada pela IN RFB nº 1.819/2018), que dispõe sobre a DCTFWeb, não deverão ser informados valores de CPRB na DCTF a partir do mês em que se tornar obrigatória a entrega da DCTFWeb, de acordo com o cronograma estabelecido no art. 13 da Instrução Normativa RFB nº 1.787, de 7 de fevereiro de 2018, conforme o tipo de sujeito passivo.

Desta forma, para as entidades integrantes do “Grupo 2 - Entidades Empresariais”, do Anexo V da IN RFB nº 1.634/2016 (PJ com faturamento no ano-calendário de 2016 acima de R$ 78.000.000,00), os valores devidos a título de CPRB referentes ao período de apuração de julho de 2018 deverão ser declarados na DCTF convencional, sendo obrigada a declarar na DCTFWeb a partir de agosto/2018, em função da alteração de início de obrigatoriedade definida pela IN RFB nº 1.819/2018;

Considerando que não foi alterado o cronograma de obrigatoriedade da EFD-Reinf, as entidades citadas acima devem escriturar regularmente a EFD-Reinf a CPRB referente ao período de apuração julho/2018, cujo valor apurado deve ser declarado na DCTF convencional.

Para fins de melhor compreensão, devem as entidades integrantes do Grupo 2 do Anexo V da IN RFB nº 1.634/2006, observar o seguinte cronograma quanto a escrituração e declaração da CPRB referente o ano-calendário de 2018:

Período de Apuração

Escrituração no Sped

Declaração do Débito

Janeiro

EFD-Contriibuições

DCTF (Convencional)

Fevereiro

EFD-Contribuições

DCTF (Convencional)

Março

EFD-Contribuições

DCTF (Convencional)

Abril

EFD-Contribuições

DCTF (Convencional)

Maio

EFD-Contribuições

DCTF (Convencional)

Junho

EFD-Contribuições

DCTF (Convencional)

Julho

EFD-Reinf

DCTF (Convencional)

Agosto

EFD-Reinf

DCTFWeb

Setembro

EFD-Reinf

DCTFWeb

Outubro

EFD-Reinf

DCTFWeb

Novembro

EFD-Reinf

DCTFWeb

Dezembro

EFD-Reinf

DCTFWeb

 

Por conseguinte, ficam mantidas as definições contidas na Nota Técnica EFD-Contribuições nº 007/2018, que desobriga a entrega do Bloco P na EFD-Contribuições a partir da competência 07/2018 para as empresas com faturamento acima de R$78.000.000,00.

Fonte: Portal do SPED/RFB

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12.546lei , substitutiva , contribuição , transição , vigência , agosto , efd-contribuições , web , dctf , dctfweb , folha , desoneração , cprb