De acordo com a Receita Federal, não foi ignorado o fato de que a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o Recurso Especial (REsp) nº 1.958.265/SP, firmou a seguinte tese no Tema 1.125: "O ICMS-ST não compõe a base de cálculo da Contribuição ao PIS e da COFINS devidas pelo contribuinte substituído no regime de substituição tributária progressiva."
Isso porque, o referido precedente do STJ não possui caráter vinculante para a Receita Federal do Brasil até a data da Solução de Consulta mencionada anteriormente. Para que haja tal vinculação, seria necessária manifestação expressa da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), conforme estabelecido nos arts. 19 e 19-A da Lei nº 10.522, de 2002.
Paulo Cesar Piorneda Lima é contador e atua como consultor de tributos indiretos na Garcia & Moreno Consultoria Corporativa, onde atende temas relacionados às Contribuições para o PIS e a COFINS em grandes corporações do agronegócio brasileiro.