Em atenção à decisão exarada no Tema 1093 do STF, que suspendeu a cobrança do DIFAL em operação interestadual com mercadorias destinadas a não contribuintes do ICMS até o advento de Lei Complementar Federal que veiculasse normas gerais para a cobrança dessa modalidade do tributo, o Fisco do Amazonas vem externar as seguintes considerações acerca da matéria:
1) A referida modalidade de DIFAL foi instituída pela Emenda Constitucional nº 87, de 16 de abril de 2015, e surgiu em razão do exponencial crescimento do comércio eletrônico no país. Veio estabelecer sistemática de repartição de receitas do ICMS entre origem e destino quando da remessa interestadual de mercadoria para consumidor final não contribuinte do imposto que, na redação original da CF/88, ficava integralmente com o estado de origem;