A Sefaz do MT em carácter excepcional por meio da Portaria Sefaz nº 157/2019, estabelece que no período compreendido entre 1° de outubro de 2019 e 30 de novembro de 2019, fica dispensando da emissão do MDF-e, o produtor rural, pessoa física, na operação interna com transporte de mercadoria, quando:
a) for destinada a um único destinatário;
b) possuir uma única Nota Fiscal Eletrônica - NF-e; e
c) na NF-e constar todos os dados identificadores do transportador.
Aplica-se também, nas hipóteses em relação à operação interna de bem ou mercadoria, acompanhada de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, emitida pelo produtor rural em face de dificuldades para a emissão tempestiva da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, onde deverá ser emitida em até 7 (sete) dias corridos, contados a partir da emissão da Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, correspondente.
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