De acordo com o Convênio ICMS nº 100, de 1997, há previsão de redução da base de cálculo nas operações interestaduais envolvendo diversos insumos agropecuários. Entre eles, destacam-se o caroço de algodão, farelos e tortas de algodão, farelos e tortas de soja e o milho, desde que destinados à alimentação animal ou utilizados na fabricação de ração.
A questão que se coloca é: como comprovar que esses produtos serão efetivamente destinados à alimentação animal ou ao emprego na produção de ração?
A questão levantada foi respondida pela SEFAZ/MT por meio da Solução de Consulta Informação UDCR/UNERC nº 269, de 05 de dezembro de 2025, a qual comentaremos neste artigo.
Conforme dispõe o artigo 30 do Anexo V do RICMS/MT, as operações interestaduais com os produtos listados no inciso VI contam com redução de 60% na base de cálculo, desde que destinados à alimentação animal ou empregados na fabricação de ração.
Já o artigo 31 do mesmo anexo prevê redução de 30% na base de cálculo para os produtos nele relacionados, também condicionada ao uso na alimentação animal ou na produção de ração.
Aparecida da Silva Azevedo é advogada especializada em direito tributário, com larga experiência em consultoria de tributos indiretos, especialmente ICMS. Palestrante e instrutora de cursos e treinamentos, é consultora sênior há mais de 10 anos na Garcia & Moreno Consultoria Corporativa, empresa referência nacional em cooperativismo e agronegócio.