Comprovação da Destinação dos Produtos para Alimentação Animal – ICMS/MT


Comprovação da Destinação dos Produtos para Alimentação Animal – ICMS/MT

De acordo com o Convênio ICMS nº 100, de 1997, há previsão de redução da base de cálculo nas operações interestaduais envolvendo diversos insumos agropecuários. Entre eles, destacam-se o caroço de algodão, farelos e tortas de algodão, farelos e tortas de soja e o milho, desde que destinados à alimentação animal ou utilizados na fabricação de ração.
A questão que se coloca é: como comprovar que esses produtos serão efetivamente destinados à alimentação animal ou ao emprego na produção de ração?

A questão levantada foi respondida pela SEFAZ/MT por meio da Solução de Consulta Informação UDCR/UNERC nº 269, de 05 de dezembro de 2025, a qual comentaremos neste artigo.

Conforme dispõe o artigo 30 do Anexo V do RICMS/MT, as operações interestaduais com os produtos listados no inciso VI contam com redução de 60% na base de cálculo, desde que destinados à alimentação animal ou empregados na fabricação de ração.

Já o artigo 31 do mesmo anexo prevê redução de 30% na base de cálculo para os produtos nele relacionados, também condicionada ao uso na alimentação animal ou na produção de ração.

 

Aparecida da Silva Azevedo

Consultora de Tributos Indiretos

Aparecida da Silva Azevedo é advogada especializada em direito tributário, com larga experiência em consultoria de tributos indiretos, especialmente ICMS. Palestrante e instrutora de cursos e treinamentos, é consultora sênior há mais de 10 anos na Garcia & Moreno Consultoria Corporativa, empresa referência nacional em cooperativismo e agronegócio.

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caroço de algodão, ICMS MTraçã animal, milh