Reforma Tributária: O destino dos créditos remanescentes de PIS e COFINS


Reforma Tributária: O destino dos créditos remanescentes de PIS e COFINS

As Contribuições para o PIS e a COFINS apuradas pelo regime não cumulativo foram instituídas pelas Leis n° 10.637, de 2002, e n° 10.833, de 2003, respectivamente. O primeiro artigo das referidas leis estabelece que as contribuições, no regime de apuração não cumulativo, incidem sobre o total das receitas auferidas pela pessoa jurídica, independentemente da denominação ou classificação contábil.

Em contrapartida a esta ampla incidência, o contribuinte sujeito ao referido regime pode apropriar-se de créditos integrais das Contribuições sobre os pagamentos realizados para pessoas jurídicas domiciliadas no país, referentes a despesas, custos e investimentos previstos no artigo 3° das leis de regências.

Os créditos das Contribuições são classificados em três grandes grupos, conforme a sua natureza:

  • Grupo 100: créditos vinculados às receitas do mercado interno tributado;
  • Grupo 200: créditos vinculados às receitas do mercado interno não tributado;
  • Grupo 300: créditos vinculados às receitas de exportação.

Ao final de cada trimestre, a pessoa jurídica que possuir créditos acumulados pertencentes aos grupos 200 e 300 pode elaborar e transmitir à Receita Federal do Brasil um pedido de ressarcimento (PER) desses valores. Após a solicitação, a pessoa jurídica pode optar por receber o valor em depósito bancário, o que pode ser moroso e demorado.

Alternativamente, esses valores podem ser utilizados para compensar débitos previdenciários e outros diversos débitos administrados pela RFB, observados algumas exceções estabelecidas por regras legais e disciplinadas pela Instrução Normativa RFB 2.055, de 2021.

Os créditos do PIS e da COFINS remanescentes do grupo 100, na atual conjuntura, podem ser utilizados apenas para compensar débitos das próprias Contribuições. Isso significa que os créditos do grupo 100 do PIS só podem ser usados para descontar débitos do PIS, e os créditos do grupo 100 da COFINS só podem ser usados para descontar débitos da COFINS.

Sabemos que, no agronegócio, é comum que as pessoas jurídicas tenham saldos credores dessas Contribuições. Isso ocorre porque elas têm direito a créditos em parte de suas aquisições, enquanto suas saídas (receitas), dependendo do produto, podem ser beneficiadas no mercado interno com a redução das alíquotas das Contribuições a 0% (zero por cento) e pela suspensão. Além disso, podem aplicar a não incidência nas vendas com fim específico de exportação, quando destinadas a comerciais exportadores ou em exportações diretas.

Com a iminência da regulamentação da reforma tributária, por meio do PLP 68 de 2024, um aspecto que preocupa os contribuintes é o destino dos saldos remanescentes das Contribuições para o PIS e para a COFINS em 31 de dezembro de 2026, data em que essas contribuições serão extintas e substituídas integralmente pela Contribuição sobre Bens e Serviços - CBS.

Contudo, esse assunto já está previsto e bem estabelecido no PLP 68 de 2024, aprovado pela Câmara dos Deputados e encaminhado para apreciação do Senado Federal. A pessoa jurídica que possuir saldo de crédito do PIS e da COFINS em 31 de dezembro de 2026 converterá esse valor acumulado em...

Gabriel Serafim Quiuli

Consultor de Tributos Indiretos

Gabriel Serafim Quiuli é contador especializando em Contabilidade, Compliance e Direito Tributário. Atua há 10 anos na Garcia & Moreno Consultoria Corporativa, onde é consultor de tributos federais e especialista nas Contribuições para o PIS e a COFINS em instituições do agronegócio.

Fonte:

Garcia e Moreno

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