Sabemos que o Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e), modelo 57, é o documento emitido e armazenado eletronicamente, existindo apenas digitalmente, com o intuito de documentar operações e prestações. Quando ocorrem incorreções em sua emissão, algumas situações podem ser sanadas com carta de correção eletrônica. Outras situações só podem ser ajustadas com a emissão de CT-e substituto.
Conhecer essas diferenças é importante para que, durante o desenvolvimento das atividades fiscais, os contribuintes não ajam de forma deliberada e sem visualização prévia dos efeitos. Vale ressaltar que é comum na prática operacional a emissão de CT-e de substituição, até mesmo em hipóteses não previstas na legislação.
No início do mês de março de 2024, o governo do Estado de Goiás emitiu o Decreto nº 10.416, de 2024. Este decreto trouxe algumas mudanças no Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás – RCTE/GO, adequando os procedimentos que deverão ser obedecidos nos casos de substituição de CT-e emitido com erro, e sobre isso falaremos.
Carta de correção eletrônica
Para limitar a utilização da carta de correção para a regularização de CT-e, o Estado de Goiás determina que o contribuinte deve...
Milton Cesar da Silva tem formação em Contabilidade e é especializado em Contabilidade, Compliance e Direito Tributário. Articulista e palestrante, atua como consultor de tributos indiretos na Garcia & Moreno Consultoria Corporativa, em atendimento a grandes empresas do agronegócio brasileiro.