As operações de transferência de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular vêm sendo umas das matérias mais discutidas dentro do âmbito fiscal de 2024. Vários Estados brasileiros já emitiram normativas próprias, internalizando uma visão de como os contribuintes devem proceder nos casos em que remetam mercadorias e bens em operação de transferência.
A principal normativa que os Estados utilizam para embasar a operação de transferência (até a data desta matéria) é o Convênio ICMS nº 178, de 2023. A partir deste convênio firmado no CONFAZ que os Estados estão se pautando para emitir normas suplementares, inclusive, com alterações em seus regulamentos. Apesar disto, é claro que as normativas estão com uma interpretação precária. Há, para o momento, uma enorme dificuldade de se conhecer qual a correta forma de operacionalizar estas transferências, e os motivos são vários.
Uma questão que ainda carece de esclarecimentos é a transferência de produtos cuja operação antecedente foi albergada pelo diferimento. Esta é uma dúvida fortemente debatida, principalmente, pelos contribuintes localizados no Estado de Mato Grosso que realizam transferências interestaduais.
Nos últimos dias de 2023, o Estado de Mato Grosso emitiu o Decreto nº 650, de 2023. Este decreto veio trazendo uma redação que motivou preocupações por parte dos contribuintes que realizam a circulação de mercadorias em operações interestaduais de transferência. A interrupção do diferimento.
A partir de então, os contribuintes mato-grossenses passaram...
Milton Cesar da Silva tem formação em Contabilidade e é especializado em Contabilidade, Compliance e Direito Tributário. Articulista e palestrante, atua como consultor de tributos indiretos na Garcia & Moreno Consultoria Corporativa, em atendimento a grandes empresas do agronegócio brasileiro.