ICMS/MT: Denúncia Espontânea


ICMS/MT: Denúncia Espontânea

Milton C. Silva

Conheça a Garcia & Moreno Consultoria Corporativa

Inscreva-se no nosso canal Tributo do Agro no Youtube

 

No desempenhar das atividades cotidianas nas entidades corporativas acabam por ocorrer situações que resultam em infrações tributárias. Essas infrações necessitam de correções que podem acontecer por livre iniciativa do próprio contribuinte ou por comunicação e exigência do ente fiscalizatório.

Em termos, constitui infração tributária toda ação ou omissão voluntária ou involuntária que importe em inobservância, por parte de pessoa física ou jurídica, de normas estabelecidas em leis, regulamento, em decretos regulamentares ou em atos complementares que sejam pertinentes ao ICMS ou que façam referência ao aludido tributo ou a ele se apliquem.

Visando a antecipação do processo de regularização, a legislação dispõe de tratativa diferenciada aos contribuintes que diante dessas infrações buscam a autorregularização através da denominada denúncia espontânea.

Amparo Nacional para a Denúncia Espontânea

Antes de adentrarmos na legislação estadual, temos a necessidade de demonstrar que no âmbito federal já consta amparo para a aplicação da denúncia espontânea, inclusive, no que tange às regras gerais. Um dos mais importantes artifícios legais que albergam essa possibilidade é a familiar Lei nº 5.172, de 1966 - Código Tributário Nacional, através de seu artigo 138, que assim descreve:

Art. 138. A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração.

Parágrafo único. Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração.

Basicamente, esse é o ponto de partida para a análise da possibilidade de o contribuinte realizar denúncia espontânea para exclusão de responsabilidade sobre infrações e recolhimento de tributos. Além disso, consta a regra geral a ser seguida por todos os contribuintes que é a necessidade de não estar aberto qualquer procedimento administrativo ou fiscalizatório contra o mesmo.

Denúncia Espontânea no Estado do Mato Grosso

Algumas transgressões de regras podem ocasionar em necessária adoção de processo de denúncia espontânea para saneamento de incongruências dentro do processo das instituições. Um dos exemplos mais práticos é...

Milton Cesar da Silva

Consultor de Tributos Indiretos

Milton Cesar da Silva tem formação em Contabilidade e é especializado em Contabilidade, Compliance e Direito Tributário. Articulista e palestrante, atua como consultor de tributos indiretos na Garcia & Moreno Consultoria Corporativa, em atendimento a grandes empresas do agronegócio brasileiro.

Tags:

regularizaçãoréu confesso , obrigação acessória , ICMS MT , denúncia espontânea