Cida Silva Azevedo
Daiane Souza
Milton C. Silva
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1. Introdução
Na comercialização de produtos, seja ele agrícola ou não, é comum ocorrer a devolução por diversos motivos. Podemos relacionar vários exemplos: produto com baixa qualidade; destinatário não localizado; erro no envio do produto; produto avariado. Daí, surge a necessidade de realizar a devolução da mercadoria.
De acordo com a legislação do ICMS a devolução de produtos é a operação que tem por objetivo anular todos os efeitos da operação anterior, ou seja, a venda. Bem como, é autorizado ao contribuinte que receber o bem ou mercadoria em devolução o direito ao crédito do imposto destacado, já que está acontecendo o desfazimento da operação.
Pois bem, até aqui nada de novo. Contudo, aos contribuinte mato-grossense é concedido tratamento tributário diferenciado para alguns produtos e operações, o que em regra veda o aproveitamento de quaisquer créditos.
Esse assunto já foi discussão do STF por conta do entendimento que isso seria uma violação do princípio da não cumulatividade, porém, a jurisprudência foi consolidada pela Corte no sentido de que não viola o princípio da não cumulatividade a vedação o aproveitamento do ICMS relativo à entrada de insumos usados em industrialização de produtos cujas saídas foram isentas, ou seja, não foram tributadas.
Nesse contexto, para os contribuintes do MT o fato de receber a devolução de uma mercadoria gera uma discussão da forma da sua escrituração, como crédito ou estorno de débitos, visto que nos casos de tratamento tributário diferenciado existe a vedação a quaisquer créditos. Para esclarecimento do tema o fisco publicou a consulta nº 093/2021 – CDCR/SUCOR.
A Garcia & Moreno é referência nacional em consultoria fisco-contábil e tributária para o agronegócio brasileiro, e maior produtora de conteúdos contábeis para esse que é o mais importante setor da economia nacional.