Willian Luvizetto
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Através da Instrução Normativa DREI n° 60, de 2019, foi regulamentada a disposição prevista no art. 1° da Medida Provisória n° 876, de 2019, admitindo agora a possibilidade do contador ou advogado da parte interessada declarar a autenticidade de cópia de documentos, sob sua responsabilidade pessoal, levados a registro perante a Junta Comercial.
Nessa hipótese, ficará dispensada a autenticação em cartório, bastando que o contador ou advogado autentique os documentos mediante a Declaração de Autenticidade, prevista em anexo à norma e também no final desta matéria.